Lei N. 1772
  DE 9 DE JUNHO DE 2015
   
  "“Aprova o Plano Municipal de Educação – 2015/2025”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 03 de junho de 2015, aprovou e ele promulga a seguinte Lei :

Art. 1.º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, consubstanciado no Anexo Único que fica fazendo parte integrante da presente lei, com duração de dez anos.

Art. 2º. São diretrizes do Plano Municipal de Educação:

I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º. Os Poderes do Município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade local o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Parágrafo único: Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste plano.

Art. 4º. A execução do Plano Municipal de Educação será objeto de monitoramento contínuo pela Administração Pública em conjunto com a sociedade civil e Poder Legislativo, que procederão com as avaliações periódicas do plano.

Parágrafo único: A primeira avaliação realizar-se-á no segundo ano de vigência desta Lei, cabendo ao Legislativo aprovar as medidas legais decorrentes com vistas à correção de deficiências e distorções.

Art. 5º. O Plano Plurianual do Município será elaborado de modo a dar suporte às metas e estratégias constantes do Plano Municipal de Educação e dos respectivos planos decenais.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de junho de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 09 de junho de 2015.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. adm n° 21823/2003


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Tipo
Ementa
7414Decreto“Disciplina o inciso IV da Lei nº. 1.772, de 09 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação 2015-2025 e adota providências correlatas”