Lei Complementar N. 709
  DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015
   
  "“Revoga o artigo 2º da Lei Complementar nº 646, de 05 de junho de 2013 e permite a prorrogação, excepcional, do prazo para renovação da licença para o comércio ambulante”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 26 de outubro de 2015, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar :

Art. 1º - Fica revogado o artigo 2º, da Lei Complementar nº 646, de 05 de junho de 2013.

Art. 2º. O prazo para a solicitação de renovação do alvará previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1997 fica excepcionalmente prorrogado até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

§ único – A prorrogação excepcional do prazo a que se refere este artigo abrange as licenças vencidas em 2014 e 2015.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de novembro de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de novembro de 2015.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Processo Administrativo nº. 8535/2013




Tipo
Ementa
646Lei ComplementarAltera a redação do art. 36 da Lei Complementar nº 172, de 12 de novembro de 1.997, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 233, de 14 de outubro de 1999