Lei Complementar N. 270
  DE 3 DE MAIO DE 2001
   
  "Altera parcialmente a estrutura Administrativa da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, Institui Plano de Carreira para os Cargos que especifica e adota providências correlatas
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria de Administração, a Divisão de Gráfica que será subordinada ao Departamento de Administração e, classificada como 4.1.5, nos termos do artigo 2º, da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.

Parágrafo Único.. Em decorrência da criação da Divisão tratada no “caput”, os cargos de Auxiliar Gráfica e Gráfico constantes no anexo “E”, da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001, passam a fazer parte do anexo ”A”, do mesmo diploma legal.

Art. 2º. A Guarda Municipal, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, passa a ser subordinada a Coordenadoria de Assessoria de Segurança, classificando-se na composição da Secretaria Geral do Gabinete como1.1.3.3.

Art. 3º. Fica criada na estrutura da Secretaria de Administração, a Procuradoria do Patrimônio Municipal, que classifica-se como 4.5, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001.

Parágrafo Único. Em razão do estabelecido no “caput” o cargo de Procurador Chefe da Divisão de Patrimônio, constante no anexo “A” da Lei nº 267, de 01 de janeiro de 2001, passa a denominar-se, Procurador Chefe do Patrimônio Municipal.

Art. 4º. O Cargo de Procurador Chefe integrante da Secretaria de Assuntos Jurídicos, constante no anexo “COM”, da Lei Complementar nº 267, 01 de janeiro de 2001, passa a denominar-se Procurador Geral.

Art. 5º. O cargo de Chefe da Divisão de Ativa, integrante da Secretaria de Finanças, constante no anexo “COM” da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001, passa a denominar-se Chefe da Divisão da Dívida Ativa.

Art. 6º. O cargo de Assistente integrante da Secretaria de Promoção Social, constante no anexo “COM” da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001, passa a denominar-se Assistente do Secretário.

Art. 7º. O cargo de Secretário de Saúde integrante do anexo “COM”, da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001, passa a denominar-se Secretário de Saúde Pública.

Art. 8º. A Função Gratificada de Chefe do Setor de Fiscalização – SEG, constante no anexo “FG”, da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001, passa a denominar-se Chefe do Setor de Fiscalização de Transporte.

Art. 9º. Os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º............................................................................................”

I - Anexo “A” - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou processo seletivo público, com jornada de trabalho e remuneração mínima, especificada na presente lei complementar, para atuação nas diversas Secretarias Municipais; (NR)
II - Anexo “E” - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou processo seletivo público, com jornada de trabalho e remuneração mínima, especificada na presente lei complementar, para atuação preferencial na Secretaria Municipal de Educação; (NR)

III - Anexo “S” - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou processo seletivo público, com jornada de trabalho e remuneração mínima, especificada na presente lei complementar, para atuação preferencial na Secretaria de Saúde Pública; (NR)

IV – Anexo “SP” - Cargos de provimento mediante concurso público e/ou processo seletivo público, com jornada de trabalho e remuneração mínima, especificada na presente lei complementar, para atuação preferencial na Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Trânsito; (NR)

V – Anexo “COM” - Cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e provimento do Prefeito e exoneráveis “ad nutum”, com remuneração mínima e símbolo de vencimento, especificados na presente lei complementar, para atuação nas diversas Secretarias Municipais. (NR)

Art. 10. A Divisão de Tomadas de Contas e a Seção de Prestação de Contas e Convênios, da estrutura da Secretaria de Finanças classificam-se como 6.2.2 e 6.2.2.1 respectivamente.

Art. 11. O ”caput” do artigo 12 da Lei Complementar, nº 267, de 01 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - Para o fim do previsto no artigo 153, inciso I e parágrafo 1º da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, quanto ao número de faltas de servidores designados para a prestação de serviços em escala de plantões, na área da Secretaria de Saúde Pública, para configurar-se o abandono do cargo do cargo, obedecer-se-á seguinte regra:” (NR)

Art. 12. O Regime Jurídico dos cargos do Quadro Permanente integrantes dos anexos “A”, “E”,”S”,”SP e “COM”, da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001, é o Estatutário.

Art. 13. Os cargos não providos até a publicação da presente Lei Complementar, de Assistente de Administração, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Escrita, Escriturário, Digitador e Oficial de Administração, integrantes dos anexos “A”, “E”, “S” e “SP”, da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001, ficam transformados em Agente Administrativo.

Parágrafo Único. Para os cargos transformados nos termos do “caput” a jornada de trabalho semanal é de 40 horas e remuneração mínima de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Art. 14. O cargo de Contínuo constante na Lei Complementar 267, de 01 de janeiro de 2001, fica transformado em Agente Administrativo, devendo a Secretaria de Administração proceder o apostilamento nos prontuários dos servidores ocupantes dos cargos providos ora transformados.

Art. 15. Em decorrência do estabelecido no “caput” do artigo anterior, o número de vagas dos cargos abaixo elencados, passa a ser o seguinte:

I – Assistente de Administração, constante no anexo “A”, 20 (vinte);
II- Auxiliar de Administração, constante no anexo “A“, 41 (quarenta e uma);
III – Auxiliar de Escrita, constante no anexo “A“, 07 (sete) , no anexo “E” 12 (doze) e, no anexo “S” 12 (doze);
IV – Escriturário, constante no anexo “A”, 04 (quatro) e, no anexo “E” 02 (duas);
V – Oficial de Administração, constante no anexo “A”, 23 (vinte e três);

Art. 16. É proibido designar atribuições e responsabilidades não específicas do cargo em regra geral ou especial, que caracterize desvio de função e, em especial para os cargos de:

I – Servente;
II – servente I;
III – Servente II;
IV – Trabalhador;
V – Auxiliar de Mecânico;
VI – Berçarista;
VII – Carpinteiro;
VIII – Eletricista;
IX – Encanador;
X – Funileiro;
XI – Mecânico;
XII – Pedreiro;
XIII – Pintor;
XIV – Operador de Máquinas;
XV – Assentador de Tubos;
XVI – Calceteiro;
XVII – Borracheiro.

Parágrafo Único. Será aplicada a pena prevista no inciso IV, do artigo 148, da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, ao titular do cargo e a chefia mediato e/ou imediato, pela falta de cumprimento o estabelecido no “caput”.

Art. 17. O artigo 39 da Lei Complementar 267, de 01 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 – Fica Instituído o pagamento, a título de adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento) do valor da menor remuneração mínima da estrutura de cargos da Administração Pública, a todo servidor designado para prestar serviço de motorista de caminhão e ambulância; recepcionistas e serventes de prontos-socorros e ambulatórios; médicos, enfermeiros, serventes e serviçais, laboratoristas; dedetizadores; serviços odontológicos; auxiliar de enfermagem de ambulatório e almoxarife, todos do quadro permanente lotados na Secretaria de Saúde Pública; e ainda sepultadores; lubrificadores, pintores, mecânicos, tubuladores, assistentes sociais, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos; servidores que mantenham contato permanente com animais, servidores que trabalhem em limpeza e drenagem de valas e canais, nos serviços gráficos e servidores que prestem serviços junto ao Instituto Médico Legal.

Parágrafo Único. Aos servidores que efetivamente recebem, até a data da publicação desta Lei Complementar, percentual superior ao estabelecido no “caput”, fica assegurado o pagamento neste valor, enquanto permanecer a prestação de serviço na atividade considerada insalubre em que se encontra.” (NR)

Art. 18. Os cargos não providos até a publicação da presente Lei Complementar, de Fiscal da Receita, Fiscal de Contenção de Invasões, Fiscal de Meio Ambiente, fiscal de Obras, Fiscal de Transportes e Fiscal do Abastecimento, integrantes do anexo “A”, da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001, e o cargo de Fiscal da Saúde integrante do anexo “S”, do mesmo diploma legal, ficam transformados em Agente de Fiscalização I,II,III,IV e V, constituindo a carreira, sendo o ingresso necessariamente como Agente de fiscalização I.

§ 1º. Para os cargos de Agente de Fiscalização transformados nos termos do “caput” terá a exigência de jornada de trabalho semanal de 40 horas, remuneração mínima e grau de escolaridade de acordo com o anexo desta Lei Complementar.

§ 2º. A investidura dos cargos de Agente de Fiscalização I, dependerá de aprovação em concurso público, nas condições a ser estabelecidas por edital, observado o estabelecido no anexo desta Lei Complementar.

§. 3º O concurso será realizado em duas fases eliminatórias:

I - a de provas ou provas e títulos de acordo com ato convocatório;
II - freqüência, aproveitamento e aprovação no Curso de Formação de Agentes de fiscalização, conforme regulamento próprio aprovado por Decreto.


§ 4º. Os candidatos aprovados na primeira fase, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, sendo obrigatório que a presença seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) no Curso de Formação de Agentes de Fiscalização e tiver obtido nota 8,0 (oito).

§ 5º. A duração do curso da segunda fase do concurso será de no mínimo 04 meses e os alunos serão remunerados no valor de 50% da remuneração mínima do cargo de Agente de Fiscalização I.
§ 6º O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso quando:
I - não atingir o mínimo de freqüência estabelecida par o curso;
II - não revelar aproveitamento no curso;
III - praticar conduta repreensível durante o curso.

§ 7º. Os critérios para apuração das condições constantes nos incisos do parágrafo anterior serão fixados no Regulamento Próprio de Ensino e Instrução.

§ 8º. Findo o curso e expedidos os certificados de aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso, a ser homologado pelo Prefeito.

§ 9º. A nomeação obedecerá à ordem de classificação do concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Municipal.

Art. 19. Em razão do estabelecido no “caput” do artigo anterior, o número de vagas dos cargos abaixo descriminados, integrantes do anexo “A” e “S”, da Lei complementar 267, de 01 de janeiro de 2001, passa a ser o seguinte:

I – Fiscal da Receita, 15 (quinze);
II- Fiscal de Obras, 23 (vinte e três);
III – Fiscal do Abastecimento, 14 (quatorze).


Art. 20. A investidura dos cargos de Agente de Fiscalização II, III, IV e V, dependerá da aprovação prévia em concurso de promoção, dentre os integrantes da classe imediatamente anterior.

§ 1º. o interstício para concorrer a promoção do cargo será o seguinte:

I – do cargo de Agente de Fiscalização I, para Agente de Fiscalização II, 05 (cinco) anos, jornada de trabalho semanal de 40 horas, remuneração mínima e grau de escolaridade de acordo com o anexo desta Lei;
II – do cargo de Agente de Fiscalização II, para Agente de fiscalização III, 03 (três) anos, com jornada de trabalho semanal de 40 horas, remuneração mínima e grau de escolaridade de acordo com o anexo desta Lei;
III - do cargo de Agente de Fiscalização III, para Agente de Fiscalização IV, 03 (três) anos, com jornada de trabalho semanal de 40 horas, remuneração mínima e grau de escolaridade de acordo com o anexo desta Lei;
IV - do cargo de Agente de Fiscalização IV, para Agente de Fiscalização V, 03 (três) anos, com jornada de trabalho semanal de 40 horas, remuneração mínima e grau de escolaridade de acordo com o anexo desta Lei.

§ 2º. Os concursos de promoção serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente.


Art. 21. As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais, nº 286, de 16 de setembro de 1977, nº 581, de 30 de julho de 1987, nº 644, de 17 de fevereiro de 1989 e nº 750, de 25 de outubro de 1991.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de maio de 2001, ano trigésimo quinto da emancipação.




ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO




Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de maio de 2.001.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração



Proc. nº:15.180/2000



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Tipo
Ementa