Lei Complementar N. 797
  DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
   
  "“Altera os artigos nº 25 e 26 da Lei Complementar nº 779, de 05 de julho de 2018 e dá outras providências”."

O Presidente da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 54, § 10 da Lei Orgânica Municipal.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sétima Sessão Extraordinária, da Convocação do Prefeito Municipal, da Décima Segunda Legislatura, realizada no dia 18 de dezembro de 2018, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O artigo 25 da lei Complementar nº 779, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 25 ...
§1º Na padronização dos uniformes dos ambulantes é vedado o uso de tecido do tipo jeans e de calçados fechados durante o exercício laboral.
§2º A regra do parágrafo anterior também se aplica aos funcionários dos ambulantes. ”

Art. 2º - O artigo 26 da lei Complementar 779, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 - No equipamento do Ambulante do Grupo 1 – A, deverá o ambulante varrer, ensacar e descartar todo o lixo em local apropriado dentro do raio de 30 (trinta) metros e prever recipiente de coleta de lixo, em número de 04 (quatro) unidades, com capacidade para 100 (cem) litros cada, com tampa, sendo-lhe permitido instalar ao seu redor até 20 (vinte) banquetas de PVC, 40 (quarenta) cadeiras de praia, 15 guarda-sóis de até 0,80m de raio e 5 (cinco) guarda-sóis com tamanho máximo de 1,25m de raio no padrão e cor a serem definidas pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
§1º A montagem dos guarda-sóis ocorrerá somente mediante autorização e/ou solicitação dos clientes.
§2º Para os demais grupos, ficará o ambulante obrigado a varrer, ensacar e descartar todo o lixo em local apropriado dentro do raio de 30 (trinta) metros e prever recipiente de coleta de lixo, em número de 02 (dois) unidades, e com capacidade para 100 (cem) litros cada, com tampa.
§3º Fica decretado o uso de 2 (dois) guarda-sóis e 2 (duas) cadeiras de apoio para os funcionários dos carrinhos. Estes equipamentos não se somam aos já permitidos”.




Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, 11 de fevereiro de 2019.

EDNALDO DOS SANTOS PASSOS
Presidente

FÁBIO CARDOSO VINCIGUERRA
Procurador

Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal, aos 11 de Fevereiro de 2019.

MANOEL ROBERTO DO CARMO
Diretor Legislativo


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Ementa