Lei Complementar N. 798
  DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019
   
  "“Institui a promoção por antiguidade na Carreira da Guarda Civil Municipal e acrescenta o artigo 13-A na Lei Complementar nº 602 de 09 de dezembro de 2011 que “dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1990”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Segunda Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 12 de fevereiro de 2019, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei complementar institui a promoção por antiguidade na carreira da Guarda Civil Municipal e acrescenta o artigo na Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011.

Art. 2º - (VETADO)

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º: (VETADO)

Art. 5º - A Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:

Art. 13-A O Guarda Civil Municipal, que contar com mais de 35 anos de efetivo exercício, se homem, e 30 anos de efetivo exercício, se mulher, como servidor do Município de Praia Grande, poderá ser promovido por antiguidade, dispensados os requisitos de escolaridade e de aprovação em curso ou atividade de ensino, desde que atendidas as demais condições para a promoção prevista no artigo 12.

Art. 6°- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de fevereiro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Anderson Mendes de Andrade
Secretário Chefe de Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 13 de fevereiro de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 16042/1995




Tipo
Ementa