Lei Complementar N. 804
  DE 24 DE ABRIL DE 2019
   
  "“Insere artigo 195-A à Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1992 e dá outras providências”"

O Presidente da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 54, § 10 da Lei Orgânica Municipal.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa, da Décima Segunda Legislatura, realizada no dia 16 de abril de 2019, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º A Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195-A – A Administração Direta e Indireta do Município de Praia Grande, poderá celebrar convênio com entidades de classe representantes do funcionalismo Municipal, para fornecimento de bens e serviços, sendo os custos arcados integralmente pelos servidores, mediante desconto em folha de pagamento e expressa autorização.

Parágrafo Único – Estará apta a firmar o convênio de que trata o “caput” deste artigo a entidade que estiver devidamente registrada nos órgãos competentes e tenha sido fundada no Município, no mínimo, há 02 (dois) anos”.

Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, 24 de Abril de 2019.

EDNALDO DOS SANTOS PASSOS
Presidente

FÁBIO CARDOSO VINCIGUERRA
Procurador

Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal, aos 24 de Abril de 2019.

MANOEL ROBERTO DO CARMO
Diretor Legislativo




Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.