Lei Complementar N. 826
  DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
   
  "“ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 636, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 659, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 QUE REGULAMENTA A ORDENAÇÃO DS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Trigésima Nona Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 03 de dezembro de 2019, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Seção III do Capítulo III da Lei Complementar nº 636, de 13 de dezembro de 2012, com nova redação dada pela Lei complementar nº 659, de 24 de outubro de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Fica permitida a colocação de anúncio publicitário na forma de totem ou estruturas tubulares, nos imóveis particulares edificados ou não, com vista para a Avenida Dr. Roberto de Almeida Vinhas, Avenida Ministro Marcos Freire, nas Marginais da Rodovia SP-55 (Padre Manoel da Nobrega) e na Avenida Ayrton Senna da Silva, desde que autorizadas pela Secretaria de Urbanismo e obedeçam aos seguintes parâmetros: (NR)
a) os anúncios publicitários instalados em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 14 (quatorze) metros, incluídas a estrutura e área total da caixa que será colocado o anúncio, sendo a área máxima total ser de 32 m² (trinta e dois metros quadrados). (NR)

a.1) Caso o requerente tenha interesse em instalar duas caixas na mesma estrutura, deverá respeitar a área total de 48 m² (quarenta e oito metros quadrados), incluídas a estrutura e área total da caixa. (NR)

b) os anúncios publicitários deverão, obrigatoriamente, ser eletrônicos, front ligth ou triedo e deverão respeitar uma distância mínima aproximada de um raio de 700 m uns dos outros, tendo como marco inicial (Io) a Divisa do Município de Praia Grande com a do Município de São Vicente, salvo, nas Avenidas Roberto de Almeida Vinhas e Ministro Marcos Freire em que o marco inicial (Io) será o Viaduto Joaquim Mourão. (NR)
...
§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento para a exploração de anúncio publicitário será concedida, a pessoa física ou a pessoa jurídica, cujo objeto seja compatível com o regulamentado nesta Lei Complementar, a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, sempre que o interesse público exigir, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização. (AC)
§ 4º. Os interessados em obter Alvará de Localização e Funcionamento para explorarem anúncio publicitário nos locais estabelecidos no “caput” deste artigo, deverão requerer a Secretaria de Finanças – SEFIN, devendo apresentar título de propriedade, ou, contrato de locação, comodato ou outros que comprovem a concordância do proprietário com a exploração da atividade no local e demais documentos que a Secretaria de Finanças entender pertinentes. (AC)
§ 5º. Havendo mais de um interessado em obter Alvará de Localização e Funcionamento para exploração de anúncio publicitário no mesmo local, os alvarás serão despachados e liberados conforme ordem cronológica de entrada no Protocolo Geral do Município. (AC)
§ 6º. O alvará de localização e funcionamento para o fim estipulado neste artigo deverá ser renovado anualmente, devendo os interessados apresentar Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART ou RRT, atestando as condições de segurança da estrutura, em caso de não apresentação o alvará de localização e funcionamento será sumariamente cassado, cabendo ao requerente retirar imediatamente a estrutura sob pena de multa, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 636/2012, com as alterações impostas pela Lei complementar nº 659/2013.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de dezembro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de dezembro de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 6119/2019




Tipo
Ementa