Lei N. 1971
  DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
   
  "“Disciplina e regulamenta o empréstimo sob a modalidade carga pessoal de arma de fogo de propriedade da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande aos integrantes da Guarda Civil Municipal”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Quarta Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 10 de dezembro de 2019, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecida, por este Decreto, a regulamentação quanto ao empréstimo sob a modalidade carga pessoal de arma de fogo de propriedade da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos integrantes da Guarda Civil Municipal, conforme determina o Decreto Federal nº 9.847/2019, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 e demais disposições contidas na Lei nº 13.022/2014 e Lei Complementar Municipal nº 602/11.


CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DO CADASTRO DAS ARMAS DE FOGO PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE.


Art. 2º. As armas de fogo pertencentes ao patrimônio da Prefeitura de Praia Grande são de responsabilidade da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública, para uso exclusivo dos integrantes da Guarda Civil Municipal que possuam autorização para portá-la, conforme concessão de porte de arma de fogo emitido pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e Convênio celebrado com a municipalidade.

Art. 3º. As armas de fogo pertencentes ao patrimônio da Prefeitura de Praia Grande serão cadastradas junto a Seção de Controle de Material Bélico integrante da estrutura da Guarda Civil Municipal, devendo a respectiva chefia manter o controle desses registros, bem como a distribuição junto aos servidores.

Parágrafo único: Incumbirá também ao Chefe da Seção mencionada, o cadastro das armas de fogo, pertencentes à Prefeitura de Praia Grande, no Sistema Nacional de Armas (SINARM), devendo manter banco de dados visando o controle eficaz, bem como, fornecer subsídios ao Comandante da GCM, sempre que necessário, com as informações pertinentes.


CAPÍTULO III
DO EMPRÉSTIMO SOB A MODALIDADE CARGA PESSOAL DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE.


Art. 4º. Os integrantes da Guarda Civil Municipal estão autorizados a receber, a título de empréstimo, na modalidade carga pessoal, as armas de fogo de propriedade do município cadastradas junto à Seção de Controle de Material Bélico e registradas junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), nos termos e condições estabelecidos no presente Decreto e demais atos normativos que venham a ser editados, desde que estejam aptos nos termos da concessão do porte funcional emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único: É faculdade do Guarda Civil Municipal efetuar a carga permanente da arma de fogo de propriedade do município.

Art. 5º. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal autorizar:

I - a carga pessoal de arma de fogo pertencente ao Patrimônio do município aos integrantes da Instituição;

II – a utilização da arma de fogo particular do servidor em serviço.

Parágrafo único: As autorizações mencionadas no presente artigo podem ser revogadas a qualquer tempo, a critério do Comandante da Guarda Civil Municipal.

ART. 6º. O empréstimo das armas de fogo será fiscalizado e controlado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, por meio do Chefe da Seção de Controle de Material Bélico.

Art. 7º. O empréstimo das armas de fogo ocorrerá na modalidade carga pessoal definido como ato administrativo em que o Guarda Civil Municipal recebe a arma de fogo, munições e acessórios, em pleno funcionamento, para o desempenho de suas funções, podendo optar pela carga permanente, ocasião que se responsabiliza pela guarda, conservação e manutenção.

Parágrafo único: O Guarda Civil Municipal detentor da carga permanente da arma de fogo de propriedade do município zelará pela manutenção de primeiro escalão e conservação.

Art. 8º. O empréstimo das armas de fogo será efetuado no quantitativo de um armamento por Guarda Civil Municipal, por prazo indeterminado, enquanto o Guarda Civil Municipal permanecer no serviço ativo e não incidir em hipóteses previstas no artigo 11.

§1º. A carga pessoal é caracterizada pela entrega do material, mediante controle e autorização do Comandante GCM, por meio do Chefe da Seção de Controle de Material Bélico, que emitirá o Termo de Empréstimo, Carga e de Responsabilidade, bem como a Autorização de Carga de Arma de Fogo (ACAF).

§2º. A Autorização de Carga de Arma de Fogo (ACAF) consiste em uma extensão da Identidade Funcional do Guarda Civil Municipal, sendo de porte obrigatório quando tiver sido concedida a carga de arma de fogo do município ao Guarda Civil Municipal, independentemente de se tratar de carga permanente ou somente para uso durante o turno de serviço.

§3º. Os documentos citados no parágrafo acima terão uma via arquivada na Seção de Controle de Material Bélico.

§4º. O empréstimo de armas de fogo e munições serão reavaliados a cada 12 (doze) meses pelo Comandante da Guarda Civil Municipal em conjunto com o Chefe da Seção de Controle de Material Bélico.

§5º. O porte de arma de fogo de propriedade da Municipalidade está limitado ao território do Estado de São Paulo, nos limites estabelecidos pelo Convênio celebrado com o Departamento de Polícia Federal.

Art.9º. A Autorização de Carga de Arma de Fogo (ACAF), documento obrigatório para porte de arma de fogo de propriedade do município, conterá as seguintes informações:

I- Arma de fogo de propriedade do município;
II- CNPJ do município;
III- Número do Porte de arma de fogo do Guarda Civil Municipal;
IV- Número da arma de fogo;
V- SINARM da arma de fogo;
VI- Número do registro da arma de fogo;
VII- Marca, espécie e modelo da arma de fogo;
VIII- Calibre da arma de fogo;
IX- Nome do Guarda Civil Municipal com a carga da arma de fogo;
X- Registro Funcional do Guarda Civil Municipal;
XI- Validade do Porte SINARM.

§1º. Na ACAF, constará a informação da obrigatoriedade da apresentação da Identidade Funcional em conjunto, de maneira a autenticá-la.

§2º. Na ACAF constará a seguinte informação: “O portador deste documento tem direito a portar arma de fogo, de uso permitido, de propriedade da Guarda Civil Municipal de Praia Grande-SP ou de sua propriedade particular, em serviço ou fora dele, devidamente acompanhada do respectivo certificado de registro, nos limites do Estado de São Paulo.”, texto no qual será inserido o número do Convênio em vigência.

Art.10. O Guarda Civil Municipal detentor da carga do armamento deverá, ao receber o material, conferi-lo e comunicar imediatamente por escrito a sua chefia imediata as ocorrências envolvendo o equipamento, nas seguintes situações:

I. Dano no equipamento por ele recebido;
II. Perda, roubo, furto, extravio ou apreensão da arma de fogo.

Parágrafo único: Na hipótese do inciso II, o servidor deverá exibir cópia do Boletim de Ocorrência Policial, Auto de Exibição e Apreensão e Relatório Circunstanciado sobre os fatos, que deverá ser entregue em até 24 (vinte e quatro) horas ao Comandante da Guarda Civil Municipal.

Art.11. O servidor que receber a arma de fogo por meio de carga pessoal permanente deverá restituí-la à Seção de Controle de Material Bélico, nos seguintes casos:

I. Aposentadoria;
II. Exoneração;
III. Demissão;
IV. Demissão a bem do serviço público;
V. Quando o servidor incidir na hipótese do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006;
VI. Deferida licença para tratar de interesse particular;
VII. Deferida licença médica superior a 180 (cento e oitenta) dias, e;
VIII. Nos demais casos de suspensão ou cassação do porte funcional.

Parágrafo único: Caso não ocorra a devolução da arma de fogo no prazo de 24(vinte e quatro) horas, o Chefe da Seção de Material Bélico deverá registrar Boletim de Ocorrência perante a Autoridade Policial;

Art.12. A suspensão ou cassação do porte funcional poderá ser determinada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, devendo o fato ser comunicado ao Departamento de Polícia Federal.

Art.13. Nos casos de apreensões determinadas judicialmente ou pela Autoridade Policial, ficará a critério do Comandante da Guarda Civil Municipal autorizar o fornecimento de nova carga de arma de fogo ao servidor, verificada a disponibilidade de armamentos.

Parágrafo único: Na hipótese do parágrafo acima, caso autorizado pelo Comandante da Guarda Civil de Praia Grande, deverá ser expedido novo Termo de Empréstimo, Carga e de Responsabilidade, bem como nova Autorização de Carga de Arma de Fogo (ACAF).

Art.14. O Guarda Civil Municipal que estiver licenciado para tratar de interesse particular ou tratamento médico superior a 180 (cento e oitenta) dias, terá suspenso o porte de arma de fogo funcional, enquanto perdurar o afastamento, devendo restituir a arma de fogo à Seção de Controle de Material Bélico, salvo se expressamente autorizado o contrário pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.

Art.15. O Comandante da Guarda Civil Municipal suspenderá a autorização de carga permanente de arma de fogo ao Guarda Civil Municipal nas seguintes hipóteses e nos respectivos períodos:

I – Perda, Roubo, Furto, Extravio - suspensão pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias – a contar da data do término do procedimento apuratório;

II – Exerça atividade extraprofissional portando arma de fogo do município – suspensão pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias – a contar da data do término do procedimento apuratório;

III – Disparar arma de fogo por negligência, imprudência ou imperícia, constatada após devida apuração – suspensão pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do término do procedimento apuratório;

IV – For surpreendido embriagado, alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente, portando arma de fogo de serviço, de folga ou em trânsito – suspensão pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de término do procedimento apuratório.

V – Ceder a posse de arma de fogo a terceiros não autorizados – suspensão pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de término do procedimento apuratório.

§1º: O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá, a qualquer momento, suspender, cautelarmente, a autorização de carga de arma de fogo do município ao servidor.

§2º. A suspensão da autorização de carga de arma de fogo não constitui sanção disciplinar, sendo que o período de tempo pode ser reduzido pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.

§3º As hipóteses de suspensão previstas no “caput” não elidem a eventual aplicação das reprimendas administrativas por transgressões funcionais praticadas.

§4º. Quando ocorrer a hipótese de suspensão e cassação da autorização de carga de arma de fogo, a ACAF deverá ser recolhida pelo Chefe da Seção de Controle de Material Bélico.

CAPÍTULO IV
DO PORTE DE ARMA DE FOGO POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS

Art.16. O porte de arma de fogo aos Guardas Civis Municipais tem validade em todo o território do Estado de São Paulo, dentro e fora de serviço, nos termos do Convênio celebrado com o Departamento de Polícia Federal.

Art.17. Para portar arma de fogo, o Guarda Civil Municipal deverá observar as seguintes regras:

I – Com arma de fogo de propriedade do município, deverá portar a Identidade Funcional e Autorização de Carga de Arma de Fogo (ACAF);

II – Com arma de fogo particular, deverá portar a Identidade Funcional, Autorização de Carga de Arma de Fogo (ACAF) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).

Art.18. O extravio, furto ou roubo da Autorização de Carga de Arma de Fogo (ACAF) deverá ser comunicado pelo responsável ao Chefe da Seção de Controle de Material Bélico.

Parágrafo único: Enquanto não for expedido nova ACAF, a arma ficará guardada na reserva de armas da Guarda Civil Municipal.

Art.19. O Guarda Civil Municipal, fora de serviço, não poderá portar arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.

CAPÍTULO V
DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS CONSIDERADOS INAPTOS PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO DO MUNICÍPIO

Art.20. O Comandante da Guarda Civil Municipal realizará, por meio da Seção de Controle de Material Bélico, a recolha imediata do armamento de propriedade do município, da qual o Guarda Civil Municipal tenha carga pessoal, bem como da Autorização de Carga de Arma de Fogo (ACAF), ao tomar ciência dos seguintes casos:

I- Inaptidão psicológica de subordinado para portar arma de fogo;

II- Decisão judicial que determine a proibição ou restrição do uso de arma de fogo por Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE

Art.21. O servidor possuidor do material é responsável por qualquer tipo de prejuízo causado ao patrimônio público, assim como, nos casos de roubo, furto e extravio.

§1º. A responsabilização acima independe da comprovação de dolo, culpa, caso fortuito ou força maior, devendo o possuidor restituir os valores aos cofres públicos.

§2º. Para constatação do prejuízo causado será instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos, perante o Órgão Correcional da Guarda Civil Municipal.

§3º. Incumbe ao Chefe de Seção de Controle de Material Bélico elaborar e encaminhar à Corregedoria, laudo de avaliação constando o valor atualizado da arma de fogo pertencente ao patrimônio do município que foi roubada, furtada ou extraviada.

§4º. O processo de responsabilização previsto no §2º será desarquivado para apurar o direito de devolução da quantia paga ou descontada dos vencimentos do Guarda Civil Municipal decorrente da restituição do erário por arma de fogo posteriormente recuperada.

Art.22. É proibida a utilização de arma de fogo de propriedade da Municipalidade, para fins particulares, notadamente para exercer atividade extraprofissional, sujeitando o servidor à responsabilização disciplinar e, em caso de prejuízo ao erário, a sanções cominadas após prévio procedimento.

Art.23. O Guarda Civil Municipal deve sempre ter a arma de fogo consigo, e na impossibilidade, se não quiser ou não puder portá-la, deverá guardá-la em local seguro ou poderá deixá-la na reserva de armas da GCM, retirando-a imediatamente depois de cessar o motivo.

Art.24. É vedado ao Guarda Civil Municipal, usar ou portar arma de fogo particular durante o horário de serviço, salvo por autorização expressa do Comandante da Guarda Civil Municipal.

Art.25. As condutas vedadas no presente capítulo sujeitam o servidor à responsabilidade disciplinar conforme previsão legal da Lei Complementar nº 602/2011 e, subsidiariamente ao disposto na Lei Complementar 15/92.

Parágrafo único: As condutas previstas no presente capítulo, quando causarem prejuízo ao município e cometidas dolosamente, serão consideradas de natureza grave conforme previsão do inciso III do artigo 153 da Lei Complementar 15/92.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.26. Os casos omissos no presente Decreto serão disciplinados por ato do Secretário de Assuntos de Segurança Pública ou Comandante da Guarda Civil Municipal, por meio de atos normativos internos.

Art.27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de dezembro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 25256/2019.




Tipo
Ementa