Decreto N. 6910
  DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020
   
  "Regulamenta a concessão de Láureas prevista no caput do artigo 33 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro 2011, que “Dispõe sobre a concessão de condecorações no âmbito da Guarda Civil Municipal”."

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Láurea de Mérito Pessoal (LMP), nos termos do artigo 33 e § Único da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro 2011, a ser concedida ao Guarda Civil Municipal, que por seus méritos, individual ou coletivo, se destacar perante a Sociedade Civil e Autoridades no cumprimento dos deveres funcionais, a fim de reconhecer e prestigiar o seu empenho e os bons serviços prestados a sociedade praiagrandense.
Art. 2º - As Láureas de Mérito Pessoal possuem graduações de honrarias de 1º, 2º, 3º, 4º e 5º grau, cuja primeira homenagem inicia-se no 5º grau podendo chegar honraria máxima de 1º grau ao Guarda Civil Municipal, respeitado os trâmites e interstícios entre as graduações.
Art. 3º - A Láurea de Mérito Pessoal será conferida ao Guarda Civil Municipal após análise dos quesitos: relevância, repercussão, excepcionalidade, interstício e bom comportamento.
§ 1º - O interstício para o deferimento da indicação a Láurea de Mérito Pessoal de 1º grau será de no mínimo dois anos entre a data da publicação da homenagem e o novo fato meritório, objeto da pretendida ascensão de grau;
§ 2º - A Láurea de 1º grau somente será concedida aos Guardas Civis Municipais que possuam mais de dez anos de efetivo exercício na Instituição.
Art. 4º - Para efeito de análise do mérito do Guarda Civil Municipal, serão considerados como parâmetros, os seguintes quesitos:
I - Relevância - Toda ação assertiva, exemplar e honrosa que tenha sido praticada em razão do cargo ou função, cujo comprometimento esteja acima do regular;
II - Repercussão - Toda publicação ou notícia interna ou externa correlata ao bom serviço prestado pela Guarda Civil Municipal, seja em ocorrências policiais ou naquelas que demonstrem compromisso com a evolução social e preservação da vida;
III - Excepcionalidade - Análise pormenorizada da efetiva participação, meios empregados, normas e metas atendidas pelo Guarda Civil Municipal no evento que ensejou sua indicação a Láurea;
IV - Interstício – Período de efetivo exercício mínimo entre as graduações de honrarias e;
V - Bom comportamento – Atual postura funcional do Guarda Civil Municipal que não possui registro de aplicação de pena disciplinar de suspensão, aferida durante o intervalo de 36 meses anteriores a análise do mérito.
§ 1º - Será indeferida a indicação a Láurea de Mérito Pessoal nos casos em que os fatos ensejadores deixarem de atender os incisos I, II, III, IV e V do artigo 3° do presente Decreto;
§ 2º - Não serão concedidas Láureas de um determinado grau sem que o Guarda Civil Municipal tenha sido agraciado com o grau imediatamente anterior;
§ 3º - O deferimento da indicação a Láurea de Mérito Pessoal de 4º, 3º e 2º grau, deverá observar o interstício mínimo de um ano entre a data da publicação da homenagem e o novo fato meritório, objeto da pretendida ascensão de grau.
Art. - 5º A análise para o deferimento da Láurea de Mérito Pessoal previsto no artigo 2 ° deste Decreto está condicionada a apresentação de formulário específico, que deverá conter a síntese do fato ensejador do mérito, acompanhado dos documentos comprobatórios do empenho do Guarda Civil Municipal e Certidão expedida pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
§ 1° - A indicação a Láurea de Mérito Pessoal previsto no artigo 2º poderá ser provocada por qualquer Guarda Civil Municipal, seguindo a hierarquia, desde que faça por meio do formulário especifico ao fim, constante no Anexo I deste Decreto, cabendo a uma das autoridades previstas nos incisos do artigo 6º a análise e recomendação.
§ 2° - Qualquer Autoridade ou cidadão poderá provocar a indicação a Láurea de Mérito Pessoal, devendo o pedido ser endereçado a Autoridade correspondente ao grau de honraria para fins de análise dos quesitos.
§ 3° - O prazo para indicação a Láurea de Mérito Pessoal será de vinte dias, contados a partir da data do fato meritório justificador, exceção feita aos casos que forem encaminhados com a respectiva justificativa quanto à extemporaneidade, sob apreciação do cabimento pela autoridade competente pela análise e concessão.
Art. 6º - São competentes para analisar e recomendar a graduação de Láureas aos Guardas Civis Municipais:
I - Inspetor Chefe Operacional e Administrativo, Inspetor Chefe de Departamento e Corregedor, nos casos de graduação de 4º e 5º grau;
II - Comandante da Guarda Civil Municipal, nos casos de graduação de 3º grau;
III - Subsecretário de Assuntos Operacionais e Secretário Adjunto, nos casos de graduação de 2º grau, e;
IV - Secretário de Assuntos de Segurança Pública, nos casos de graduação de 1º grau.
Art. 7º - São competentes para conceder a graduação de Láureas aos Guardas Civis Municipais:
I - Comandante da Guarda Civil Municipal, nos casos de graduação de 4º e 5º grau;
II - Subsecretário de Assuntos Operacionais e Secretário Adjunto, nos casos de graduação de 3º Grau, e;
III - Secretário de Assuntos de Segurança Pública, nos casos de graduação de 2º grau.
IV - Prefeito, nos casos de graduação de 1º grau, podendo conceder de ofício, Láurea aos Guardas Civis Municipais a qualquer tempo, independentemente de possuir ortoga anterior e interstício.
Art. 8º - A Láurea de Mérito Pessoal constitui em um medalhão circular de 3 centímetros de diâmetro, sobreposto em placa de couro na cor correspondente ao grau de honraria, com as seguintes demarcações e diâmetros:
§ 1º - A placa de couro terá o formato quadrado, medindo 3,5 centímetros, com os cantos levemente arredondados, servindo de fundo ao medalhão;
§ 2º - O medalhão terá 0,35 cm de espessura e, em dimensões proporcionais, contará com a inscrição “Guarda Civil Municipal” na parte superior e, “Praia Grande” na parte inferior, confeccionado em metal na cor relativa ao grau de honraria.
§ 3º - No circulo do medalhão estará sobreposto o brasão da Guarda Civil Municipal de Praia Grande de tamanho proporcional e concêntrico.
§ 4º - A cor do metal que trata o inciso II e cor do couro prevista no caput do artigo 9° do presente Decreto representará a graduação da honraria na seguinte conformidade:
I - 5º grau, em metal bronzeado e em couro preto;
II - 4º grau, em metal cromado e em couro preto;
III - 3º grau, em metal prateado e em couro vermelho;
IV - 2º grau, em metal dourado e em couro vermelho e;
V - 1º grau, em metal esmaltado nas cores predominantes do Brasão da Guarda Civil Municipal e em couro branco.
Art. 9º - A concessão da Láurea deverá constar nos assentamentos do Guarda Civil Municipal.
§ Único - Deverá ocorrer a publicação suplementar da Portaria que constou o ato no quadro de avisos da Guarda Civil Municipal, bem como, o registro em boletim interno contendo a síntese dos motivos do agraciamento.
Art. 10 - A Administração da Guarda Civil Municipal deverá adotar providencias para a entrega da Láurea em até sessenta dias, a contar da publicação em Boletim Interno, preferencialmente em eventos cívicos, sob orientação do Secretário de Assuntos de Segurança Pública.
Art. 11 - O agraciado deverá usar a medalha concedida somente no uniforme da Guarda Civil Municipal, posicionada no lado esquerdo, abaixo da respectiva pestana que fecha o bolso da camisa.
Art. 12 - A Láurea será cassada de ofício pela Autoridade concedente, quando:
I - Quando o agraciado for demitido a bem do serviço público;
II - Se o agraciado for condenado pela prática de crime doloso e;
III - Por denegrir por palavras ou ações a imagem da Instituição ou conceito da Administração, observado o devido processo legal.
§ Único - O ato que determinou a cassação da Láurea concedida não impede nova indicação para contemplar outro fato ensejador.
Art. 13 - A Administração manterá um número razoável de medalhas em estoque para as providencias relativas a concessão de honrarias.
§ 1º - Em caso de extravio, a reposição ficará a cargo do agraciado, salvo se decorrente do serviço, devidamente comprovado.
§ 2º - É vedada a alteração das características originais da Láurea de Mérito Pessoal e, aos casos de dano, deverá observar o previsto no § 1º do artigo 13 do presente Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de fevereiro de 2020, ano qüinquagésimo quarto da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 13 de fevereiro de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo no 27003/2019


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Tipo
Ementa