Lei Complementar N. 840
  DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
   
  "“Acrescenta o artigo 238-A e seus parágrafos na Lei Complementar Municipal de nº. 574, de 17 de novembro de 2010.”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Primeira Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 18 de fevereiro de 2020, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica a Lei Complementar Municipal de nº. 574, de 17 de novembro de 2010, acrescida do artigo 238-A, cuja redação é a seguinte:

Art. 238-A. A dívida ativa municipal, os tributos, os preços públicos e as multas poderão ser pagos por qualquer das seguintes modalidades:

I - em moeda corrente do país;
II - por cartão de crédito ou cartão de débito.

§1º. As tarifas e despesas decorrentes da administração dos cartões de crédito ou débito serão incluídas no saldo devedor do contribuinte.

§2º. Sendo o pagamento realizado com cartão de crédito ou débito o numerário respectivo deverá ser creditado na conta específica da Fazenda Municipal no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, nos termos da regulamentação a ser estabelecida em Decreto.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de fevereiro de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 de fevereiro de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 27823/2019




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Ementa