"“Acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 15/92, criando o Banco de Horas.”"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Quarta Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 19 de maio de 2020, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 15/92 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
Art. 104-A. Fica criado no âmbito deste Município da Estância Balneária de Praia Grande, o regime de Banco de Horas como sendo a compensação de jornada de trabalho, em razão de acréscimo ou de redução ou de supressão da jornada de trabalho do servidor ou empregado público, sem o pagamento de horas extras ou redução dos vencimentos.
§ 1º. O acréscimo da jornada de trabalho do servidor ou empregado público se dará na forma prevista no artigo 104, da Lei Complementar Municipal nº 15/92.
§ 2º. A jornada de trabalho do servidor ou empregado público poderá ser reduzida ou suprimida, conforme o interesse público exigir.
§ 3º. As horas ampliadas, reduzidas ou suprimidas deverão ser compensadas em até 01 (um) ano, a contar da hora incluída no Banco de Horas, sendo definida pela Administração Pública a data da compensação.
§ 4º. O controle das horas incluídas de Banco de Horas será realizado pela Secretaria de Administração.
§ 5º. Para fins de acompanhamento pelo servidor ou empregado público, a Secretaria de Administração emitirá mensalmente, juntamente com o holerite, extrato informativo da quantidade de horas ampliadas, reduzidas ou suprimidas no mês, inclusive as horas acumuladas.
§ 6º. Não ocorrendo a compensação das horas na forma estabelecida nesta Lei, as horas ampliadas serão remuneradas como extras, com os acréscimos legais, e as horas reduzidas ou suprimidas serão abatidas da licença prêmio do servidor público estatutário ou das férias do empregado público.
§ 7º. No caso do servidor ou empregado público ser demitido ou exonerado, e ser devedor de horas, o desconto será de uma única vez quando do pagamento das verbas rescisórias.
Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Os efeitos desta Lei Complementar retroagem a partir do dia 01 de abril de 2020.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de maio de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 de maio de 2020.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração