Decreto N. 6983
  DE 16 DE JUNHO DE 2020
   
  "“Regulamenta o artigo 238-A e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal de nº. 574, de 17 de novembro de 2010.”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º. O presente Decreto disciplina o pagamento dos tributos e de outras receitas públicas de competência do Município de Praia Grande mediante a utilização de cartão de crédito e débito.

Art. 2º Para fins desde Decreto, considera-se:

I - emissor do cartão: instituição de pagamento responsável pela emissão do cartão de credito e débito com seus respectivos limites de uso;
II - adquirente: empresa autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para rotear transações financeiras de débito e crédito;
III - subadquirente: empresa credenciada pela adquirente, para fazer captura de transação financeira de débito e crédito;
IV - facilitador: empresa credenciada pela adquirente ou subadquirente para captura de transação financeira de débitos e créditos;
V - estabelecimento arrecadador: instituição bancária contratada pelo Município de Praia Grande para prestação de serviço de arrecadação de tributos e outras receitas públicas.
VI - contribuinte: pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo e das receitas de que se trata este Decreto e se apresenta junto à empresa credenciada a fim de obter o pagamento de débito tributário ou de outras receitas municipais, inscritos ou não na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito.

Art. 3º. O recebimento dos tributos municipais poderá ser realizado mediante parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco de instituições de pagamento supervisionadas pelo Banco Central do Brasil na forma de suas adquirentes, subadquirentes ou facilitadora.

Art. 4º A empresa credenciada deverá disponibilizar solução informatizada para realizar a captura de transações de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito nas seguintes plataformas:
I - Balcão ou Toten (presencial);
II - Website na internet; ou
III - Aplicativo - APP para Smartphone.

§ 1º A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.
§ 2º A Fazenda Municipal poderá ceder espaço em suas instalações para que os procedimentos relacionados à quitação de débitos por cartão de pagamento ocorram no mesmo ambiente de atendimento ao contribuinte, sendo que todos os custos decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização correrão por conta da empresa credenciada.

Art. 5º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.

Art. 6º As empresas credenciadas, ao arrecadarem os valores referentes aos tributos, devem realizar a devida quitação, obedecendo às normas estipuladas pelo Banco Central do Brasil.

§1º A arrecadação para o Município de Praia Grande será exclusivamente à vista de forma integral, sendo o compromisso financeiro do contribuinte de responsabilidade da administradora do cartão de débito ou crédito.
§2º O parcelamento poderá englobar um ou mais débitos.

Art. 7º Uma vez feita à quitação junto à rede arrecadadora, o Município de Praia Grande deverá promover a baixa da dívida mediante arquivo eletrônico.

Art. 8º O credenciamento deverá ser realizado em conformidade com o edital elaborado e disponibilizado pela Secretaria de Administração.

§ 1º No edital será especificado o tributo a ser arrecadado em conformidade com o decreto de nº. 6538/2018, bem como a unidade responsável pela arrecadação.

Art. 9º. O serviço será prestado sem ônus para o Município de Praia Grande, não implicando compromissos nem obrigações financeiras.

Art. 10º A empresa credenciada deverá repassar integralmente os valores devidos para a conta corrente que mantém na instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação para o Município de Praia Grande.

Art. 11º. As operações objeto deste Decreto deverão ser transacionadas, exclusivamente, pelas empresas credenciadas, sendo reservado ao Município de Praia Grande o direito de fiscalizar e cobrar documentos comprobatórios para tanto, inclusive os de natureza fiscal.

Art. 12º. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de junho de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de junho de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 5675/2020




Tipo
Ementa