Lei Complementar N. 854
  DE 30 DE JUNHO DE 2020
   
  "Altera dispositivo da Lei Complementar n° 852, de 10 de junho de 2020 que “Dispõe sobre prorrogação dos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 781, de 16 de julho de 2018 para recolhimento das contribuições previdenciárias da Prefeitura em favor do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Sétima Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 30 de junho de 2020, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O Artigo 2° da Lei Complementar n° 852, de 10 de junho de 2020 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Ficam suspensos o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais previstas no artigo 61 da Lei Complementar nº 781, de 16 de julho de 2018, da Prefeitura, bem como, o aporte estabelecido no plano de amortização de déficit atuarial consignado no anexo I da Lei Complementar n° 848, de 23 de abril de 2020, devidos ao Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande (IPMPG) com vencimento entre 1° de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 9°, §2°, da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, regulamentado pela Portaria n° 14.816, de 19 de junho de 2020.”

“§1°. As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto no “caput” deste artigo terão seu vencimento no dia 31 de janeiro de 2021, observada a incidência dos incisos II e III do artigo 68 da Lei Complementar Municipal n° 781, de 16 de julho de 2018, alterada pela Lei Complementar Municipal n° 849, de 5 de maio de 2020. ”

“§2°. Alternativamente ao disposto no § 1° do art. 2°, fica autorizado, observado o prazo máximo estabelecido no § 11° do art. 195° da Constituição Federal de 1988, que as contribuições suspensas de que trata este artigo sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até 31 de janeiro de 2021, estando sujeitas a incidência dos incisos II e III do artigo 68 da Lei Complementar Municipal n° 781, de 16 de julho de 2018, alterada pela Lei Complementar Municipal n° 849, de 5 de maio de 2020, com dispensa da multa.”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 30 de junho de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de junho de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 8027/2020




Tipo
Ementa