Lei Complementar N. 856
  DE 21 DE JULHO DE 2020
   
  "“Altera disposições da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Nona Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 21 de julho de 2020, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Lei Complementar Municipal 574, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Rol de taxas pelo exercício efetivo do poder de polícia

Art. 123. A taxa pelo exercício do poder de polícia será devida para:
I – fiscalização para instalação, localização, permanência e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestadores de serviços e outros;
II – fiscalização para funcionamento e permanência em horário especial;
III – fiscalização para instalação, localização e permanência de publicidade e divulgação publicitária;
IV – licença e fiscalização para a execução de obras particulares;
V – licença e fiscalização de execução de parcelamento do solo para fins urbanos, remembramento e retalhamento de glebas;
VI – licença e fiscalização para instalação, localização e funcionamento de escavações e explorações de pedreiras, barreiras, saibreiras e similares;
VII – licença e fiscalização para ocupação e permanência em áreas e vias em logradouros públicos;
VIII – licença e fiscalização para ocupação e permanência em estacionamento de veículos de aluguel com ponto.
IX – licença e fiscalização de eventos temporários.

Obrigatoriedade de exibição do alvará

§1º. Nos casos dos incisos I, II e III, sendo comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para o licenciamento da atividade previstos no Decreto específico, será expedido o competente alvará mediante o pagamento de taxa cujo valor é aquele previsto no item 29 do anexo VII.

§2º. O Alvará deve ser mantido em local visível ao público e exibido à fiscalização quando solicitado.

§3º. O Decreto referido no §1º definirá as atividades de baixo, médio e alto risco.

§4º. Tratando-se de atividade considerada de baixo risco, fica dispensada a expedição do alvará ou qualquer ato público de licenciamento da atividade.

Art. 124. O contribuinte das taxas previstas no artigo 123 é a pessoa física ou a pessoa jurídica interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

Seção II
Do Cálculo da Taxa

Cálculo da taxa

Art. 125. As taxas previstas nos incisos I a IX do artigo 123 serão calculadas de acordo com as respectivas tabelas anexas a este Código, específicas para as atividades exercidas ou atos praticados.

Seção III
Da Inscrição

Inscrição

Art. 126. Ao solicitar a licença, o contribuinte deverá fornecer a esta Municipalidade os elementos e informações necessários à sua inscrição no cadastro de contribuintes do Município (CCM).

Parágrafo único. Sendo a atividade de baixo risco, a inscrição no cadastro a que alude o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Seção IV
Do Lançamento

Lançamento

Art. 127. As taxas previstas no artigo 123 podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo neste caso constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Lançamento de ofício

§1º Nos casos da alínea a, do inciso II, do artigo seguinte, o lançamento será feito de ofício, sem prejuízo das cominações nele previstas.

§ 2º Tratando-se das taxas previstas nos incisos I, II, III e VIII do artigo 123, em havendo o início da atividade a partir do segundo mês do exercício financeiro, inclusive, os respectivos valores estipulados para tais taxas serão proporcionais ao número de meses e frações decorridos do fato gerador até o final do exercício.

§ 3º Em havendo o encerramento da atividade em mês posterior ao do lançamento das taxas a que se refere o parágrafo anterior, os respectivos valores serão calculados levando em consideração o número de meses e frações transcorridos entre o fato gerador e a data do encerramento.
Seção V
Das Penalidades

Penalidades

Art. 128. As infrações serão punidas com:
I – multa no valor previsto no item 1 do anexo IV aos que:
a) deixarem de cumprir obrigação acessória;
b) cederem ou transferirem alvará de licença;
c) se negarem a prestar informação ou, por qualquer modo, tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a fiscalização municipal;
d) deixarem de afixar o alvará de funcionamento em lugar visível no estabelecimento;
e) mantiverem livros e documentos necessários à fiscalização fora do estabelecimento ou escritório de contabilidade;
f) deixar de cumprir a obrigação acessória prevista no parágrafo único do artigo 126.
II – multa no valor previsto no item 2 do anexo IV aos que:
a) iniciarem a atividade antes de deferido o pedido de licenciamento;
b) utilizarem-se de alvará estranho ao estabelecimento ou ao local de suas atividades;
c) exercerem atividades diversas do objeto da licença;
d) violarem ou falsificarem documentos ou escrituração, para iludir o Fisco ou fugir ao pagamento do tributo;
e) instruírem pedido de isenção ou redução de taxa com documento falso ou que contenha falsidade, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
III – interdição do estabelecimento, aos que:
a) iniciarem as atividades antes de deferido o licenciamento, sem prejuízo da sanção prevista no inciso II, alínea a ou c, conforme o caso, salvo na hipótese prevista no § 2º do artigo 130;
b) se instalarem em local cujas condições impliquem risco de morte ou à integridade física dos que nele trabalham, transitam, permanecem ou adquirem, tomam ou consomem produtos ou serviços nele oferecidos, ou que não atendam, de qualquer forma, à legislação municipal relativa às posturas e obras, segundo parecer do órgão competente, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis;
c) mantiverem o local do exercício de suas atividades em condições que impliquem risco à vida, à integridade física ou à saúde, segundo parecer do órgão competente, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
IV – multa de valor igual àquele previsto no item 3 do anexo IV aos que não cumprirem qualquer outra obrigação determinada por lei, para a qual não haja sanção específica.

Parágrafo único. No caso do inciso I, alínea e, se os livros e documentos necessários à fiscalização não se encontrarem no escritório de contabilidade, tendo sido dada ciência ao órgão competente de que lá permaneceriam, a penalidade será aplicada ao contador responsável pela guarda.

Seção VI
Das Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia em Espécie

Subseção I
Da Taxa de Fiscalização para Instalação, Localização, Permanência e Funcionamento

Obrigatoriedade da licença

Art. 129. Qualquer pessoa física ou jurídica dedicada à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, às operações financeiras, à prestação de serviços ou atividades similares, desde que a atividade não tenha sido classificada como de baixo risco, só poderá instalar-se, iniciar e permanecer exercendo suas atividades mediante licença prévia expedida por esta Municipalidade e o pagamento desta taxa.

§1º. Tratando-se de atividade de médio risco, o interessado deverá apresentar requerimento devidamente instruído, momento em que lhe será fornecido o respectivo protocolo, estando o requerente partir de então autorizado, de modo provisório, a funcionar.

§2º. A análise do requerimento previsto no §1º deverá ser concluída dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§3º. Terminado o prazo a que alude o parágrafo anterior sem que tenha sido concluída a análise por culpa do interessado, a autorização provisória será imediatamente cassada.

§4º. A taxa prevista nesta Subseção também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias, bem como devida por aqueles cujo endereço constitua ponto de referência.

Requisitos para a concessão da licença

Art. 130. A licença será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que sua construção seja compatível com a política urbanística do Município e adequada às licenças ambientais quando estas se fizerem necessárias.

Prazo para a concessão da licença

§ 1º O prazo para a concessão da licença, nas atividades de alto risco, é de até 20 (vinte) dias, desde que o requerimento tenha sido devidamente instruído, bem como inexista qualquer providência que deva ser adotada pelo requerente.

§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior sem que tenha sido expedido o alvará de licença, o contribuinte fica automática e provisoriamente autorizado a funcionar.

Cassação da licença

Art. 131. A licença poderá ser cassada e fechado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que passe a inexistir qualquer das condições que legitimaram a sua concessão ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não tome medidas para sanar a irregularidade, ou não cumpra as notificações ou intimações expedidas por esta Municipalidade.

Obrigatoriedade de nova licença por mudança das características de fato ou de direito

Art. 132. Deverão ser comunicadas ao setor competente da Secretaria de Finanças todas as modificações ocorridas nas características do estabelecimento, em sua localização, no ramo da atividade nele exercida, no quadro societário ou, ainda, em sua razão social, para as devidas atualizações, hipótese em que se manterá, contudo, o mesmo número de inscrição do contribuinte.

Exercício de atividades múltiplas

Art. 133. Nos casos de atividades múltiplas, constantes do anexo V, exercidas no mesmo local, a taxa de fiscalização será calculada e devida levando em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos, sujeitando-se de maneira autônoma à incidência da taxa:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas naturais ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Valor da taxa
Art. 134. A taxa de fiscalização, cujo valor será atualizado por Resolução da Secretaria de Finanças desta Municipalidade, é devida de acordo com o anexo V.

Lançamento anual

Art. 135. Os contribuintes aos quais se refere o artigo 129, quando exerçam suas atividades em caráter permanente, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de fiscalização, pagando-a conforme o anexo mencionado no artigo anterior.

Parcelamento

§ 1º A taxa será arrecadada em até 12 (doze) prestações vencíveis nas datas mencionadas na notificação, observado entre o vencimento de uma e outra prestação, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Desconto

§ 2º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) quando o tributo for quitado em uma só prestação.

Adicional por excesso de metragem

§ 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 129, que utilizem para o exercício da atividade área superior a 30m² (trinta metros quadrados), pagarão, pelo excedente, limitado a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), o valor estabelecido no item 1 do anexo VI, por metro quadrado.

Da redução do valor aos profissionais liberais

Art. 136. Na hipótese do profissional liberal exercer sua atividade com o auxílio de, no máximo, 02 (duas) pessoas, haverá redução de 50 % (cinquenta por cento) no valor da taxa prevista nesta Subseção, desde que estas não tenham a mesma qualificação profissional daquele.

Rol de isenções

Art. 137. São isentos desta taxa:
I – os bares e restaurantes localizados em clubes esportivos, que se destinarem ao atendimento exclusivo de seus associados;
II – os estabelecimentos de ensino público, assim compreendidos os estaduais e federais;
III – as sociedades de socorros mútuos sem finalidade lucrativa e os hospitais que atendam indigentes;
IV – as associações de pais e mestres e caixas de custeio de unidades escolares;
V – as associações amigos de bairro;
VI – qualquer associação que seja, comprovadamente, de utilidade pública do Município, devidamente regularizada;
VII – os templos de qualquer culto; e
VIII – clubes de servir.
Parágrafo único. A eventual isenção da taxa de licença não importa na dispensa das obrigações acessórias.

Isenção parcial para a ZUD-2 e ZPR-1

Art. 138. As empresas estabelecidas na Zona de Uso Diversificado (ZUD-2) e na Zona Predominantemente Residencial (ZPR-1), que ocupem área de até 30m2 (trinta metros quadrados), poderão iniciar suas atividades em caráter permanente, obrigando-se ao pagamento anual da taxa de fiscalização com valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do indicado no anexo V.

Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, o qual vigorará por 03 (três) anos, o interessado deverá formular requerimento escrito, devidamente instruído com os documentos elencados no Decreto referido no §1º do artigo 123, o qual deverá ser protocolizado até o último dia útil do mês de março.

Subseção II
Da Taxa de Serviços Diversos

Fato Gerador

Art. 188. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização obrigatória de serviços especiais visando a observância de normas concernentes à segurança, higiene e saúde.

Parágrafo único. A taxa prevista nesta subseção não incide nos casos dos incisos I, II e III do artigo 123.

Sujeito passivo

Art. 189. O sujeito passivo da taxa de serviços diversos é o solicitante do serviço ou interessado neste.

Arrecadação

Art. 190. A taxa será arrecadada mediante guia conforme a natureza do ato solicitado ou do serviço prestado.

Valor da taxa

Art. 191. A taxa será calculada e cobrada de acordo com o anexo VIII.

Parágrafo único. Os valores das taxas constantes do item 10 do anexo VIII poderão ser parcelados em até 12 prestações, desde estas não ultrapassem o exercício financeiro e não tenham valor inferior àquele previsto no item 13 do mesmo anexo.

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão pelas despesas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.


Artigo 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de julho de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 21 de julho de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 7949/2020


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Tipo
Ementa