Lei Complementar N. 861
  DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
   
  "“Acrescentam o art. 6º - A e parágrafos, na Lei Complementar nº 769, de 07 de maio de 2018.”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Trigésima Sessão Ordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 22 de setembro de 2020, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ficam acrescidos o artigo 6º-A e parágrafos, na Lei Complementar nº 769, de 07 de maio de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. Sub-rogam-se aos herdeiros do concessionário falecido, os direitos e obrigações decorrentes da concessão de que trata esta Lei Complementar e do Edital de Concorrência Pública.

§ 1º. Tratando-se de herança vacante ou ocorrendo a renúncia de eventuais herdeiros, a exploração do quiosque será realizada pela Fazenda Pública, que, poderá, conforme o caso, licitá-lo ou respeitar o direito de eventuais subarrendatários, conforme o interesse público exigir.

§ 2º. No caso do quiosque estiver sendo ocupado por subarrendatários, antes de eventual reintegração de posse a ser efetivada pela Fazenda Pública, será ofertada a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º. Se a Fazenda Pública optar em respeitar o direito de eventuais subarrendatários, deverá fazê-lo nas condições previstas no contrato de subarrendamento.”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de setembro de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de setembro de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 6151/2018




Tipo
Ementa