Decreto N. 7083
  DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
   
  "“Dispõe sobre a abertura e o funcionamento do Cemitério Municipal Morada da Grande Planície e sobre a celebrações referente ao Dia de Finados no Município de Praia Grande e dá nova redação ao artigo 12 do Decreto nº 6928 20 de março de 2020com a classificação para a fase 4 (Abertura parcial) do Plano São Paulo e dá outras providencias”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a classificação da Região Metropolitana da Baixada Santista a partir de 10 de outubro de 2020 para a Fase 4 (Abertura Parcial) do Plano São Paulo.
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto dispõe sobre a autorização para o funcionamento do Cemitério Municipal Morada da Grande Planície e sobre as celebrações referente ao Dia de Finados no Município de Praia Grande no Município de Praia Grande a partir do dia 20 de outubro de 2020, nos casos e nas condições que especi¬fica.


Art. 2º A eficácia da autorização para funciona¬mento prevista neste decreto ficará suspensa na hipótese de a Região Metropolitana da Baixada Santista ser classificada na Fase 1 (Alerta Máximo), na Fase 2 (Controle) e na Fase 3 (Flexibilização) no Plano São Paulo, insti¬tuído pelo Governo do Estado São Paulo.

Art. 3º Fica autorizada a abertura e o funcionamento do Cemitério Municipal Morada da Grande Planície a partir do dia 20 de outubro de 2020, nos seguintes termos:
I – Ficará aberto para visitação no período das 7:00 às 17:00h, todos os dias da semana.
II- Será aferida a temperatura dos visitantes na porta do Cemitério
III- Ocorrerá a disponibilização de álcool em gel no local.
IV- É obrigatória a utilização de mascaras para os visitantes.
V- Fica recomendado que idosos, pessoas com doenças crônicas e crianças evitem as visitas no local.
Art. 4º No dia de Finados (02/11/2020) onde são realizadas celebrações de todas as religiões no local deverá ser obedecido os seguintes critérios:
I- Será disponibilizada uma quantidade de cadeiras e um espaço para as celebrações dos cultos religiosos.
II- As celebrações religiosas deverão ocorrer com o intervalo de 2 (duas) horas
III- Não será permitida a montagem de tendas na frente do Cemitério pelas entidades religiosas
IV- Não será permitida a presença de ambulantes na frente do Cemitério.


Art.5º Dá nova redação ao artigo 12 do Decreto nº 6928 de 20 de março de 2020, que passará a dispor com a seguinte redação:
“Art. 12º. Fica determinado que a Secretaria de Serviços Urbanos organize um escalonamento dos horários dos velórios e determine que tenham a duração de 2 (duas) horas para sua realização, podendo permanecer no local apenas 20 (vinte) pessoas dentro do local, com a intenção de evitar que aconteçam dois velórios no mesmo horário e aglomeração de pessoas.”
Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de outubro de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 09 de outubro de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 6384/2020




Tipo
Ementa
6928Decreto“Declara situação de calamidade pública no Município da Estancia Balneária de Praia Grande e dispõe de medidas adicionais, de caráter emergencial para enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) em complemento as medidas temporárias previstas no Decreto nº 6.922, de 16 de março de 2020 ”.