Lei N. 2012
  DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
   
  "“DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E INCISO IX E ACRESCE OS INCISOS XI E XII, § 1º E § 2º AO ARTIGO 98, DA LEI Nº 657, DE 05 DE JUNHO DE 1989.”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Quadragésima Segunda Sessão Ordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 15 de dezembro de 2020, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O caput e o inciso IX do artigo 98º da Lei nº 657, de 05 de junho de 1.989 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 98º. Nas praias e logradouros públicos é proibido:

IX – A colocação de aparelhos sonoros ou dispositivos para a prática de qualquer atividade comercial ou recreativa, com exceção ao previsto em Lei.

Art. 2º Acresce os incisos XI, XII, § 1º e §2º ao artigo 98º da Lei Municipal nº 657 de 05 de junho de 1.989, que passa a vigorar:

XI- a circulação e o estacionamento de veículos motorizados na faixa de areia;

XII- a instalação de acampamentos, de tendas e barracas no calçadão, faixa de areia e qualquer logradouro público;

§ 1º. O disposto no inciso IX, desta Lei, somente será permitido em eventos organizados e realizados direta ou indiretamente pelo Poder Público, ou por segmento da sociedade civil organizada declarada de utilidade pública quando devidamente autorizado pela Administração Municipal.

§ 2º. A infração ou não observância do disposto neste artigo, sujeitará o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da apreensão do material, equipamentos ou instrumentos utilizados.

§ 3º A instalação de tendas será permitida somente na faixa de areia da praia com dimensão máxima de 3,00m x 3,00m, vedada a manipulação de alimentos no local.

Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de dezembro de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de dezembro de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº 17354/2020.




Tipo
Ementa