Decreto N. 7163
  DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
   
  "“Regulamenta o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020, referente à Hora de Trabalho Pedagógico dos Docentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 845, de 1º de abril de 2020, referente à Hora de Trabalho Pedagógico dos docentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º. As Escolas Municipais, na organização de sua Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo e Individual – HTPC e HTPI observarão as diretrizes estipuladas neste Decreto

CAPÍTULO I
HORA DE TRABALHO PEDAGÓGICO INDIVIDUAL – H.T.P.I.

Art. 3º. O Horário de Trabalho Pedagógico Individual – H.T.P.I. será realizado nos moldes on-line e presencial, sendo distribuído da seguinte forma:
I - Horário de Trabalho Pedagógico Individual – H.T.P.I. on-line:
a) Professor IV: 1 (uma) hora/aula na semana executada com atividade on-line na Plataforma do Educador da Secretaria de Educação;
b) Professor I e II: 2 (duas) horas/aulas na semana executadas com atividades on-line na Plataforma do Educador da Secretaria de Educação;
c) Professor Recreacionista, Professor Adjunto I e Professor III: 3 (três) horas/aulas na semana executadas com atividades on-line na Plataforma do Educador da Secretaria de Educação.
II - Horário de Trabalho Pedagógico Individual – H.T.P.I. presencial:
a) Professor IV: 1 (uma) hora/aula na semana;
b) Professor I e Professor II: 2 (duas) horas/aulas na semana;
c) Professor Recreacionista, Professor Adjunto I e Professor III: 2 (dois) horas/aulas na semana.
§1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os professores abaixo:
I - Professor Readaptado;
II - Professor Municipalizado;
III - Professores afastados em outras Secretarias Municipais e órgãos externos à Administração Pública Municipal.
§2º. O cumprimento da hora de trabalho pedagógico individual presencial será de no mínimo 1 (uma) hora diária, podendo o docente escolher o período de cumprimento, desde que seja durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar.

Art. 4º. As Horas de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI on-line serão realizadas na Plataforma do Educador da Secretaria de Educação.
Parágrafo único: As atividades inseridas no ambiente virtual serão de responsabilidade da Secretaria de Educação, devendo o docente acessar semanalmente a plataforma para a realização das atividades para o cumprimento da hora de trabalho pedagógico individual – HTPI.

Art. 5º. Serão consideradas para fins de Hora de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI as seguintes atividades:
I - Hora de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI presencial:
a) estudos, análise e organização de mecanismos de acompanhamento e avaliação do próprio trabalho pedagógico;
b) planejamento, replanejamento e avaliação das atividades, tendo em vista as Diretrizes Curriculares Nacionais e/ou adaptações curriculares no processo de ensino aprendizagem;
c) estudos que articulem as ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos que possibilitem a reflexão sobre a prática docente e favoreçam o intercâmbio de experiências e promovam o aperfeiçoamento individual do educador;
d) preenchimento e elaboração de documentos relativos a vida escolar do aluno;
e) esclarecimentos e orientações referentes ao rendimento escolar dos alunos aos pais/responsáveis legais.
II - Hora de Trabalho Pedagógico Individual on-line: considerar-se-ão as atividades inseridas no ambiente virtual da Plataforma do Educador da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II
HORA DE TRABALHO PEDAGÓGICO COLETIVO – H.T.P.C.

Art. 6º. No estabelecimento do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo – H.T.P.C. poderão ser adotadas as seguintes distribuições:
I - 1 (uma) hora/aula, distribuídas em 2 (dois) dias na semana;
II - 2 (duas) horas/aula, distribuídas em 1(um) dia na semana;
§1º. A hora de trabalho pedagógico coletivo será cumprida em período previamente definido pelos docentes da unidade escolar em reunião específica para este fim, podendo o docente escolher o período de cumprimento dentre os definidos, desde que seja durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar.
§2º. Na organização da hora de trabalho pedagógico coletivo – HTPC deverá ser respeitada a jornada de trabalho dos docentes da Unidade Escolar, conforme art. 30 da Lei Complementar nº. 845/2020.

Art. 7º. Para a definição da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC o diretor da Unidade Escolar convocará todos os docentes titulares de cargo da Unidade Escolar, sendo que a votação deverá obter a maioria absoluta, e após isso será reduzida em ata específica.
§1º. A direção da Unidade Escolar, atendendo a solicitação da Secretaria de Educação, encaminhará a ata com o registro do horário definido pelos docentes para a realização da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC à Secretaria.
§2º. Não serão autorizadas alterações nos horários de Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC, exceto por interesse público em consequência de possível interrupção ou atendimento educacional deficitário, cabendo à análise e autorização à Secretaria de Educação.

Art. 8º. As reuniões de Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC são de responsabilidade compartilhada do Diretor da Unidade Escolar, do Assistente de Direção e do Assistente Técnico Pedagógico devendo ser elaborada, realizada e registrada em conjunto, podendo contar com a participação do Pedagogo Comunitário e do Supervisor de Unidade Escolar, assegurando:
I – a participação de todos os professores em exercício na Unidade Escolar;
II – o caráter coletivo dos trabalhos;
III – atividades desenvolvidas de forma dinâmica, contextualizada e significativa.
Parágrafo único. Estas reuniões deverão apresentar uma pauta prévia e ser devidamente registradas em ata específica.

Art. 9º. Constituem a Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC as seguintes atividades:
I - palestras/oficinas/cursos na área de educação, voltados para a prática cotidiana envolvendo todos os professores do período, organizado pela Unidade Escolar e/ou Secretaria de Educação;
II - estudos e discussões coletivas acerca da organização e efetivação do trabalho pedagógico escolar envolvendo a Equipe Técnica e os Professores;
III - estudo, análise e discussões de dados e/ou casos referentes aos diferentes resultados registrando e divulgando avanços e estratégias bem sucedidas, bem como identificando as dificuldades a serem superadas, propondo alternativas de otimização dos resultados;
IV - elaboração, reformulação e implementação da Proposta Pedagógica e de projetos específicos, fortalecendo a Unidade Escolar como instância privilegiada do aperfeiçoamento do seu Projeto Político Pedagógico;
V - reformulação e adequação de metas/ações, articulando os diversos segmentos da escola para construção do seu trabalho pedagógico;
VI - estudos, análise e organização de mecanismos de acompanhamento e avaliação do trabalho pedagógico escolar;
VII - planejamento, replanejamento, produção e avaliação das atividades, tendo em vista as Diretrizes Curriculares Nacionais e/ou adaptações curriculares no processo de ensino aprendizagem.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 10. As atividades elencadas nos artigos 5º e 9º deverão perfazer o número de horas/aula semanal estabelecido no art. 33 da Lei Complementar nº. 845/2020 para o cumprimento da Hora de Trabalho Pedagógico – HTP.

Art. 11. O previsto na alínea “c” do inc. I do art. 5º e no inc. I do art. e do art. 9º deste Decreto, somente será autorizada quando perfizer no máximo 12 (doze) horas/aula, sendo delimitada a participação do servidor em apenas 3 (três) atividades nestes moldes por ano.
§1º. As atividades destacadas no caput deste artigo deverão ser na área da educação, voltadas à prática cotidiana escolar com compromisso de repasse por parte do participante quando ocorrer fora da Unidade Escolar e do seu horário de aula, mediante certificação e devidamente autorizada pela Secretaria de Educação.
§2º. A compensação do período de atividade realizado pelo servidor na situação elencada no parágrafo anterior ocorrerá no decurso do ano, podendo ou não ser compensada em dias sucessivos, ficando sob responsabilidade do Diretor da Unidade Escolar o controle das horas compensadas.

Art. 12. O pagamento da Hora de Trabalho Pedagógico – HTP decorrerá das horas efetuadas, observando o número de semanas do mês.
§1º. Com exceção da falta abonada, feriado, ponto facultativo, férias, licença gala, licença nojo, licença gestante, licença adotante, licença paternidade, licença prêmio e licença médica, outros afastamentos do docente, que impliquem na ausência de realização das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC e Individual – HTPI presencial terá dedução no pagamento destas horas.
§2º. O preenchimento da planilha para fins de pagamento da Hora de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI on-line será realizado pela Direção da Unidade Escolar, e enviado à Secretaria de Educação para fins de fechamento de ponto.
§3º. O desconto da licença médica para fins da Hora de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI ocorrerá apenas se o afastamento for inferior a 7 (sete) dias consecutivos, e se o docente não cumprir a jornada fixada.
§4º. A participação na Hora de Trabalho Pedagógico – HTP será considerada na avaliação anual do professor.

Art. 13. Os docentes que possuírem acúmulo de cargo, em conformidade com o art. 44 da Lei Complementar nº. 845/2020 deverão apresentar horário compatível para a realização da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC e Individual – HTPI presencial.

Art. 14. Os docentes que possuam carga suplementar, jornada dupla, jornada ampliada ou acumulação legal, neste caso sendo 2 (dois) registros de professor na Rede Municipal, deverão cumprir a hora de trabalho pedagógico – HTP referente as 2 (duas) jornadas de trabalho.
§1º. O docente que possuir carga horária fragmentada em 2 (duas) unidades escolares, deverá cumprir a hora de trabalho pedagógico individual presencial e coletiva na escola municipal que tiver o maior número de aulas.
§2º. O docente que possuir carga horária fragmentada em 2 (duas) unidades escolares em igual quantidade poderá optar em qual escola municipal realizará a hora de trabalho pedagógico individual presencial e coletivo.

Art. 15. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Secretaria de Educação.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de dezembro de 2020, ano qüinquagésimo quarto da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 22 de dezembro de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 17.707/2020




Tipo
Ementa