Decreto N. 7241
  DE 21 DE MAIO DE 2021
   
  "Dá nova redação aos artigos 1º, 4º, 5º, 16, 17, 19, 27 e ao §2º do artigo 3º do Decreto nº. 7231 de 07 de maio de 2021 que Dispõe sobre a aplicação de medidas restritivas em decorrência da Fase de Transição imposta pelo Plano São Paulo no Município de Praia Grande e dá outras providências."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita do Município de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o artigo 24, inciso XII da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar em defesa da saúde;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a atualização do Plano São Paulo, com a manutenção da Fase de Transição para todo Estado no período do dia 24 de maio de 2021 até o dia 31 de maio de 2021.


DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 1º, 4º, 5º, 16, 17, 19, 27 e ao § 2º do artigo 3º do Decreto nº. 7231 de 07 de maio de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviços no Município de Praia Grande, em decorrência da manutenção da Fase de Transição do Plano São Paulo, no período compreendido entre o dia 24 a 31 de maio de 2021, conforme as seguintes disposições:

§2º do artigo 3º: Fica autorizada a execução de músicas ao vivo e músicas mixadas por DJ nos restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, com todos os clientes e consumidores sentados e vedação à utilização de pista de dança ou espaços similares, observadas as licenças e as demais disposições pertinentes da legislação em vigor.

Art. 4º Os hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem deverão respeitar os protocolos de prevenção, higiene, controle da transmissão e contaminação por COVID-19, devendo manter controlado o uso dos espaços de lazer, academia e restaurante, observado o limite de 40% (quarenta por cento), evitando aglomerações.

Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos nos artigos 1º, 2º e 3º ficam expressamente condicionados ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

Art.16 Os templos, igrejas e espaços religiosos, poderão realizar cultos e cerimônias religiosas, desde que seguidos rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social e limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

Art.17. Fica permitido o acesso total a praia pelos munícipes, podendo ser colocado cadeiras e guarda-sol, a prática de atividades físicas individuais e coletivas, incluindo esportes náuticos, sendo proibida a aglomeração conforme disposto na Lei nº. 2019 de 24 de março de 2021.

Art.19 Fica vedada a locação de imóveis residenciais para fins de festas e ou eventos.

Art. 27 Este Decreto entra em vigor a partir do dia 24 de maio de 2021.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de maio de 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 21 de maio de 2021.

Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração

Processo nº 6384/2020


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Tipo
Ementa
7255DecretoDispõe sobre a aplicação de medidas restritivas em decorrência da manutenção da Fase de Transição imposta pelo Plano São Paulo no Município de Praia Grande e dá outras providências.