"“Regulamenta o Processo Avaliativo disposto no Artigo 16 da Lei Complementar nº 845, de 1º de abril de 2020.”"
RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita do Município de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO:
a) O artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a forma de acesso às funções de confiança e cargos em comissão no âmbito das Administrações Públicas;
b) Os artigos 64 e 67, parágrafo único da Lei nº. 9.394, de 26 de dezembro de 1996, que dispõem sobre a formação e a experiência docente dos profissionais que atuam nas áreas de gestão da Unidade Escolar;
c) As atribuições inerentes à administração, a supervisão, o assessoramento pedagógico e a pedagogia comunitária no âmbito escolar;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os critérios para nomeação das Funções Gratificadas de Especialistas em Educação da Rede Municipal de Ensino da Estância Balneária de Praia Grande.
Art. 2º. Para preenchimento das funções gratificadas, serão exigidos os requisitos estabelecidos no artigo 12 da Lei Complementar nº 845, de 1º de abril de 2020:
I – assistente de direção: Licenciatura Plena na área da Educação com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande;
II – diretor de unidade escolar: Licenciatura Plena na área da Educação com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, ter três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande e ter dois anos na função de Assistente de Direção ou Assistente Técnico Pedagógico ou Pedagogo Comunitário;
III – assistente técnico pedagógico: Licenciatura Plena na área de Educação, e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande;
IV – supervisor de unidade escolar: Licenciatura Plena na área da Educação com habilitação específica em Supervisão Escolar, ter três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande e três anos na função de Diretor de Unidade Escolar na Rede Municipal de Ensino;
V - pedagogo comunitário: Licenciatura Plena em Pedagogia e ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício docente no Magistério Público Municipal de Praia Grande.
Parágrafo único: Poderão candidatar-se à função gratificada apenas os professores estáveis que atendam os requisitos previstos nos incisos do presente artigo.
Art. 3º. O provimento das Funções Gratificadas tratados no artigo anterior se dará por meio de processo avaliativo.
§1º. No ato da inscrição para o processo avaliativo, o candidato pessoalmente ou representado por procuração, apresentará:
I - currículo constando ações e projetos desenvolvidos, experiência no magistério, participação em cursos, palestras, seminários, congressos e outros eventos de interesse da área educacional;
II - projeto a ser desenvolvido na área de atuação pretendida enfatizando as ações administrativas, pedagógicas e comunitárias;
III – comprovante de escolaridade referente à função pretendida em conformidade com o art. 2º e demais certificados dos cursos mencionados no currículo;
IV - ficha de avaliação realizada na Unidade Escolar pela Equipe Gestora (Diretor / Assistente Técnico Pedagógico / Supervisor de Unidade Escolar/ Pedagogo Comunitário) quanto à atuação em sala de aula ou na função de especialista em educação que estiver atuando o candidato.
§1º. A ficha de avaliação do candidato deverá ser realizada pela Equipe Gestora referente ao ano em que o candidato se inscrever para o processo avaliativo.
§2º. O candidato poderá inscrever-se em mais de uma função gratificada desde que atenda os termos do Artigo 2º.
§3º. O processo avaliativo contará com três fases, todas eliminatórias que são:
I - Primeira fase: análise do projeto, currículo e ficha de avaliação;
II - Segunda fase: entrevista com a Comissão designada;
III - Terceira fase: prova de aferição de conhecimentos.
§4º. Os candidatos com projetos aprovados na primeira fase serão convocados para a entrevista, referente à segunda fase.
§5º. Os candidatos aprovados na segunda fase serão convocados para a terceira fase a fim de efetuar a prova de aferição de conhecimentos.
§6º. O candidato que faltar quando convocado em quaisquer das fases do processo avaliativo, será considerado eliminado automaticamente.
Art. 4º. A Secretaria de Educação nomeará comissão composta de 7 (sete) membros para analisar as propostas.
§1º. A comissão será composta de 6 (seis) representantes da Secretaria de Educação e 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, de forma que assegure a representatividade das diversas áreas de atendimento do ensino.
§2º. A Comissão analisará o candidato nas três fases de trabalho considerando o disposto no regulamento constante no Anexo Único.
§3º. A Comissão será responsável pela realização de todas as fases do Processo Avaliativo.
Art. 5º. O processo avaliativo será realizado de acordo com a necessidade da Administração Pública.
Parágrafo Único. A Secretaria de Educação, por ato próprio fixará as datas das etapas a serem atendidas, assim como disporá sobre informações complementares que não constem no Regulamento constante no Anexo Único.
Art. 6º. A Secretaria de Educação poderá publicar relação dos classificados 60 (sessenta) dias após o término das inscrições.
§1º. As classificações serão publicadas por função gratificada.
§2º. A classificação terá validade de um semestre letivo, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse da Secretaria de Educação.
§3º. A prorrogação da classificação dependerá de divulgação da Secretaria de Educação.
§4º. O candidato nomeado para determinada função gratificada perderá suas classificações das outras funções gratificadas pretendidas.
§5º. O candidato poderá declinar, justificando no ato da convocação para nomeação.
Art. 7º. Excepcionalmente, havendo ausência de inscritos ou aprovados para determinada função, a Secretaria de Educação poderá indicar, provisoriamente, integrante titular da classe do magistério que atenda os requisitos estabelecidos no art. 2º do presente Decreto.
Parágrafo único: A situação elencada no “caput” do presente artigo deverá regularizar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º. O candidato, classificado e nomeado receberá suporte e acompanhamento da equipe técnica da Secretaria de Educação.
§1º. Após esse processo de acompanhamento o especialista será submetido a avaliações periódicas da equipe técnica e de seu chefe imediato, considerando o projeto apresentado no Processo Avaliativo e as atribuições que competem ao especialista na função gratificada que ocupa.
§2º. A verificação do desempenho insatisfatório do especialista poderá, mediante análise das avaliações, acarretar no retorno ao seu cargo de origem.
Art. 9º. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela comissão com referendo da Secretária de Educação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de maio de 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 21 de maio de 2021.
Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração