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  Lei Complementar N. 925
  DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
   
  "“Revoga a Lei n° 1221, de 02 de setembro de 2004 e dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande e da outras providências.”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Sétima Sessão Ordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 30 de agosto de 2022, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica reestruturado de acordo com o disposto nesta Lei, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil organizada para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande fica vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Praia Grande na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art.3º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande propor e pronunciar-se sobre:

I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Praia Grande;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande será composto por 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, será composto dos seguintes membros:

I – Representantes dos órgãos municipais a seguir relacionados:

a) 1 (um) da Secretaria de Assistência Social;
b) 1 (um) da Secretaria de Educação;
c) 1 (um) da Secretaria de Saúde Pública;
d) 1 (um) da Subsecretaria de ações de Cidadania

II – 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, com representações estabelecidas entre os seguintes setores.

a) Entidades que desenvolvam programas sociais que possuam Declaração de Utilidade Pública;
b) Instituições Religiosas de diferentes expressões de fé existentes nos municípios com efetiva atuação no município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição e educação;
c) Associação de Classes Profissionais e empresariais;
d) Entidades Sindicais;
e) Representantes das Faculdades existentes no Município;
f) Clubes de Servir;
g) Cooperativas de geração de renda;
h) Associações de Bairro.

§ 1º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação e sede no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 2º. O COMSEA será instituído por Decreto Municipal contendo a indicação dos Conselheiros Governamentais e seus respectivos suplentes, e os não Governamentais e seus respectivos suplentes através de chamamento público.

§ 3º. O Chefe do Executivo autorizará a expedição de Edital de Chamamento, que constará o local, a data e demais informações necessárias pertinentes a ordem do dia, para escolha e participação das Entidade não Governamentais no Conselho, que indicarão seus representantes, publicando em jornal de grande circulação da cidade, e no quadro de aviso da Subsecretaria de Ações de Cidadania.

§ 4º. O procedimento para escolha das Entidades não Governamentais que indicarão seus representantes, se dará por votação aberta entre seus pares, e caso compareça mais de uma Entidade da Organização da Sociedade Civil por setor, após a eleição será realizada a lista por nome das Entidades participantes, formando a ordem de classificação, sendo que deverão estar devidamente representadas no dia da eleição.

§ 5º. Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares em seus impedimentos e ausências nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

Art. 6º. Se alguma Entidade da Organização da Sociedade Civil por seu titular ou suplente deixar de comparecer às reuniões do Conselho por 03 (três) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas durante o ano e sem a devida justificativa formal, poderá ser destituída por decisão da plenária e substituída conforme lista de classificação.

Art. 7º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.

Art. 8º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias.

Art. 9º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

Art. 10. O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

Art.11. A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada, porém sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 12. Os trabalhos do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/PG serão coordenados por uma mesa diretora composta pelos seguintes membros:

I - Presidente (a);
II - Vice-Presidente (a) e
III - Secretário (a) Executivo (a).

Parágrafo Único. O COMSEA/PG será presidido por um de seus integrantes, representante da Organização da Sociedade Civil Organizada, as demais pessoas que irão compor a mesa diretora do COMSEA serão eleitas por seus pares, governamental e não governamental na reunião especialmente convocadas para tal finalidade, e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.

Art. 13. As funções desempenhadas pelos integrantes da mesa diretora, deverão ser definidas no regimento interno.

Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande contará com câmaras temáticas permanentes que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º. As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2º. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 16. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Praia Grande, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação e aprovado por Decreto Municipal.

Art. 19. A execução desta Lei correrá pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarias em especial a Lei 1221 de 2 de setembro de 2004.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de setembro de 2022, ano quinquagésimo sexto de emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário Chefe do Gabinete da Prefeita

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de setembro de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretaria Municipal de Administração Interino

Processo n° 9718/2004




Tipo
Ementa
1221Lei“Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Praia Grande”

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 925, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022)