Lei Complementar N. 977
  DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
   
  "“Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de débitos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidentes sobre moradias de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, bem como concede remissão dos débitos dos imóveis que foram objeto de regularização nos termos da LC 901/21, e adota outras providências”."

Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Quinta Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 21 de dezembro de 2023 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ficam isentas do imposto predial urbano, no exercício financeiro de 2024, as unidades que integram Conjuntos Habitacionais de Interesse Social de categoria residencial, desde que o concessionário/mutuário conste do cadastro sócio-habitacional proveniente de demanda exclusivamente municipal.

§ 1º. A isenção prevista neste artigo será concedida de ofício pela Administração Tributária no momento do cadastro do adquirente do imóvel no cadastro de contribuintes de tributos imobiliários da Secretaria de Finanças do Município.

§ 2º. A isenção prevista neste artigo será concedida de ofício aos imóveis já incluídos no cadastro a que alude o parágrafo anterior, desde que atenda ao requisito previsto no caput deste artigo.

§ 3º. A Secretaria de Habitação deverá informar a Secretaria de Finanças a relação dos concessionários/mutuários que quitaram o contrato de financiamento.

Art. 4º. Ficam remitidos os créditos tributários, relativos ao imposto predial urbano, vencidos até a data de publicação desta Lei Complementar, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como as obrigações tributárias que ainda não foram objeto do respectivo lançamento, incidentes sobre os imóveis seguintes:

I – que integram os Conjuntos Habitacionais de Interesse Social de que trata o art. 1º. desta Lei Complementar;
II - que foram objeto de regularização nos termos da Lei Complementar Municipal de nº. 901, de 17 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não confere direito a qualquer restituição àqueles que tenham adimplido o imposto a que alude o caput.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão pelas despesas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de dezembro de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cassio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 26 de dezembro de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 20822/2023




Tipo
Ementa
901Lei Complementar“Dispõe sobre a instituição do Programa Casa Legal, que autoriza a regularização das edificações em lotes objetos de Regularização Fundiária de Interesse Social, no âmbito do Município de Praia Grande, e dá outras providências.”