Lei N. 2212
  DE 3 DE JUNHO DE 2024
   
  "Altera a Lei 1867, de 07 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e adota providências correlatas" para criar nova hipótese de fonte de receita e de despesa, incluir procedimentos eletrônicos, alterar requisito das entidades proponentes para financiamento de projetos e dá outras providências relacionadas."

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Oitava Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 28 de maio de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. Acresce o inciso XI e XII do art. 1°, acresce o inciso X e o parágrafo único do art. 2°, altera o caput dos art. 3°, 8° e 11, altera o inciso I do art. 14, altera o parágrafo único do art. 15, altera o caput e o § 2° do art. 16, altera o caput do art. 17, altera os incisos I e III do art. 18, altera o caput e o inciso IV do art. 19 e altera o caput dos art. 20 e 27 da Lei nº 1.867 de 07 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:

Art.1º(...)
XI – aquisição de equipamentos e suprimentos necessários à implantação de projetos ambientais municipais.
XII - projetos que visem a mitigar os efeitos das mudanças climáticas no âmbito municipal.

Art.2º(...)
X – Da arrecadação pelo pagamento de taxas decorrentes de solicitações de certidões ambientais, autorizações, informações ou procedimentos junto à Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo único. As arrecadações previstas nos incisos I e X serão destinadas ao fundo Municipal de Meio Ambiente ainda que forem encaminhadas a dívida ativa do Município.

Art. 3º - O Fundo será administrado por um Conselho Deliberativo, integrado por nove membros nomeados pelo Prefeito, por meio de decreto. (NR)

Art. 8º O relatório anual de atividades do Fundo será aprovado em reunião do Conselho Deliberativo e encaminhado ao COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, para fins de apreciação, até o último dia do mês de março do ano seguinte. (NR)

Art. 11 O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo representante nomeado de SEMA e na falta deste, por Presidente “ad hoc”, assim escolhido entre os Conselheiros presentes. (NR)

Art. 14 (...)
I – ordinariamente, a cada dois meses; e (NR)

Art. 15 (...)
Parágrafo único. No dia e horário designados para a reunião do Conselho, os trabalhos serão iniciados com a presença de, ao menos, 5 (cinco) Conselheiros. Não havendo quórum, os trabalhos serão iniciados após 10 (dez) minutos da primeira chamada, em caráter não deliberativo, com qualquer número de Conselheiros. (NR)

Art. 16 O Conselho examinará propostas de apoio financeiro na ordem de apresentação, em atendimento ao prazo e demais exigências estabelecidas em ato convocatório do Conselho, publicado no jornal ou em outros veículos de comunicação oficial disponibilizados pelo município. (NR)
§ 2º Na hipótese de ser aprovada e contemplada a proposta, seu proponente terá o prazo de até 90 (noventa) dias, ou outro fixado no instrumento convocatório, após publicação no jornal ou em outros veículos de comunicação oficial de Praia Grande, do instrumento firmado entre as partes ou do respectivo extrato, para dar início à execução da proposta, com a adoção das medidas cabíveis, sob pena de ser considerado desistente pelo Conselho. (NR)

Art. 17 Caberá pedido de reconsideração da decisão ou da contagem de pontos, quando houver pontuação, mediante requerimento ao Conselho, contendo as razões do pedido e documentação comprobatória pertinente, a ser protocolizado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação da decisão do Conselho sobre o pedido de apoio financeiro. (NR)

Art. 18 (...)
I – ser legalmente constituída, há pelo menos 4 (quatro) anos, sob forma de associação, fundação de direito privado, universidade ou instituição de pesquisa e estar devidamente representada por seu (s) responsável (eis) legal (ais); (NR)
...
III – comprovar prévia atuação em projetos ambientais, mediante relatório de atividades, subscrito pelo representante legal, ou mediante declaração de terceiros, em qualquer hipótese com a ciência dos subscritores das penas do art. 299 do Código Penal; (NR)

Art. 19 A proposta de apoio financeiro deverá ser elaborada em uma via escrita e por meio eletrônico, protocolizada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instruída com a documentação mencionada no artigo anterior, bem como com o seguinte: (NR)
...
IV – etapas ou fases de execução, compreendendo metodologia, especificação técnica, atividades ou plano de trabalho, quando for o caso e cronograma do projeto;(NR)

Art. 20 A Secretaria de Meio Ambiente poderá solicitar prioridade no uso dos recursos do Fundo quando da necessidade de obtenção de equipamentos e suprimentos indispensáveis ao andamento de projetos municipais, desde que devidamente justificado. (NR)

Art. 27 O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber ao custeio preferencialmente de ações do Poder Público Municipal com emprego de recursos do Fundo. (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de junho de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de junho de 2024.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 24234/2017




Tipo
Ementa
1867Lei“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e adota providências correlatas"