Lei Complementar N. 990
  DE 19 DE JUNHO DE 2024
   
  "“Institui a Gratificação por Função ou Desempenho em Tecnologia da Informação – GTI, a ser concedida aos servidores ocupantes do cargo de Programador de Computador lotados na Secretaria de Planejamento - Seplan”"

Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Sessão Ordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 18 de junho de 2024 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação por Função ou Desempenho em Tecnologia da Informação – GTI, a ser concedida aos servidores ocupantes do cargo de Programador de Computador lotados na Secretaria de Planejamento, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º. A concessão da GTI tem como objetivo a promoção de ações relacionadas à inovação e tecnologia da informação, necessárias à transformação digital do governo municipal em busca das seguintes metas:

I. Acelerar e ampliar a oferta de serviços públicos digitais, por meio de canais simples e intuitivos;
II. Disponibilizar plataforma de acesso digital único aos serviços públicos;
III. Promover a integração dos sistemas digitais e a interoperabilidade de dados;
IV. Garantir a segurança cibernética, a segurança física e a proteção de dados;
V. Manter capacidade, performance e desempenho dos servidores de dados em níveis adequados à oferta dos serviços;
VI. Otimizar as infraestruturas de tecnologia da informação;
VII. Unificar cadastros e estabelecer a origem única de dados;
VIII. Promover capacitação das equipes de governo em competências digitais;
IX. Promover a identidade digital do cidadão;
X. Promover a inclusão digital;
XI. Avaliar a satisfação nos serviços digitais;
XII. Promover políticas públicas baseadas em dados e evidências;
XIII. Oferecer subsídios à desburocratização dos serviços públicos.

Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos para atendimento das metas será efetuada pelas chefias, sob supervisão do Subsecretário de Inovação e Tecnologia de Seplan.
Art. 3º. A GTI poderá ser concedida de forma individual ao servidor com exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento, desde que efetue ações que proporcionem apoio ao atendimento do disposto no artigo 2º.

Art. 4º. A GTI poderá ser atribuída nas modalidades descritas a seguir:
I. Gratificação por Função Extraordinária – GTIF, ou
II. Gratificação por Desempenho – GTID.

Art. 5º. A Gratificação por Função Extraordinária – GTIF poderá ser concedida ao servidor que atenda aos requisitos de ao menos quatro dos incisos dispostos abaixo:
I. Estar disponível em horários fora do expediente, exercendo ao menos uma das seguintes atividades:
a. Acompanhar o sistema de monitoramento de eventos cibernéticos em tempo integral;
b. Agir imediatamente em caso de alertas emitidos pelo sistema de monitoramento de eventos cibernéticos ou por demanda de usuários, em situações de risco, queda de performance dos servidores de dados ou indisponibilidade dos serviços digitais;
c. Participar de força tarefa para garantir entrega de produtos em situações extraordinárias, desde que autorizado por seu superior;
d. Participar como agente ativo em eventos que promovam orientação ou capacitação da população e a transparência da gestão pública.
II. Colaborar na formulação de normas e regras para a regulamentação de assuntos correlatos à sua área de atuação;
III. Reavaliar e propor o aperfeiçoamento de serviços antigos e promover a transição para soluções que garantam melhor performance do sistema e melhoria da experiência do usuário;
IV. Propor e orientar os demais funcionários da área de tecnologia na aplicação de métodos, rotinas e soluções para a melhoria em escala dos serviços ofertados;
V. Orientar e capacitar os demais funcionários públicos sobre diretrizes de transformação digital e para o uso dos serviços desenvolvidos.

Art. 6º. A Gratificação por Desempenho – GTID poderá ser atribuída ao servidor que apresente destaque em suas atividades, mediante avaliação por metas de desempenho individual.

§ 1º As metas de desempenho serão avaliadas pelo gerente de equipe ou pela chefia imediata por meio de relatórios e registros das atividades, tendo em vista a contribuição individual para o sucesso dos projetos realizados e considerando os seguintes critérios:
I. Qualidade do código: O código deve ser limpo, eficiente e de fácil manutenção;
II. Produtividade: Número de tarefas ou projetos novos concluídos em conformidade com as metas estipuladas pela chefia, além da contribuição com melhorias em projetos existentes;
III. Prazos: Cumprimento das tarefas e projetos dentro de prazo acordado com a chefia ou pré-estabelecido em cronograma de execução;
IV. Resolução de problemas: Identificação, rastreamento e correção eficiente de erros de sistemas e respectiva documentação;
V. Inovação: Contribuições com novas ideias ou melhorias em projetos existentes, incluindo o desenvolvimento de novas funcionalidades ou produtos que resultem em economia de tempo ou custos.

§ 2º. A avaliação de desempenho individual para a GTID observará pontuação relacionada ao atendimento de cada critério estipulado no parágrafo 1º deste artigo, utilizando-se uma escala de 0 a 5, em que 0 indica o menor desempenho e 5 o mais elevado.

§ 3º. A GTID só poderá ser concedida ao servidor cuja soma da pontuação obtida na avaliação individual seja igual ou superior a 15.

Art. 7º. A GTI será calculada sobre o vencimento base do servidor e corresponderá ao valor de:
I. 60% (sessenta por cento), para a Gratificação por Função Extraordinária – GTIF, em decorrência das funções desempenhadas conforme o art. 5º desta Lei Complementar;
II. 45% (quarenta e cinco por cento), para a Gratificação por Desempenho – GTID, em decorrência da avaliação de desempenho, conforme critérios estabelecidos no art. 6º desta Lei Complementar.

Art. 8º. A concessão da GTI deverá ser solicitada pela chefia imediata acompanhada de relatório comprobatório das atividades do servidor, aprovada pelo Subsecretário de Inovação e Tecnologia de Seplan e autorizada pela Secretária de Planejamento, observada a cautela orçamentária.

Art. 9º. A concessão da GTI deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário.

§ 1º. Havendo limitação de orçamento, será priorizada a concessão para aqueles que efetuem o maior número de funções extraordinárias ou aqueles que tenham obtido maior pontuação na avaliação por desempenho.

§ 2º. Havendo empate será priorizado aquele que possuir o maior número de certificações em qualificação na sua área de atuação. Persistindo o empate deverá ser avaliada a grade curricular e horas de curso.

§ 3º. A GTI poderá ser negada ou suspensa em caso de impedimento orçamentário.

Art. 10. A GTI não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários.

Art. 11. As gratificações de que trata esta lei não serão concedidas:
I. Aos titulares de cargos de provimento em comissão;
II. Aos servidores que recebam outras vantagens de mesma natureza.

Art. 12. O servidor perderá o direito à GTI quando:
I. Deixar de atender os requisitos desta lei, desde que reportado por escrito pelo responsável por sua avaliação;
II. Quando a ele for imputada pena disciplinar prevista no artigo 148 da Lei nº 15, de 28 de maio de 1992.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de junho de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 de junho de 2024.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 5519/2024




Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.