Decreto N. 8029
  DE 31 DE JULHO DE 2024
   
  "Regulamenta a Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 que “Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências” e a Lei Complementar nº 15, de 28 de junho de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores públicos Municipais de Praia Grande e adota providências correlatas”, para disciplinar a atualização de cadastro de dados pessoais, bens e valores dos agentes públicos da Poder Executivo e da Administração Indireta."

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 6 de abril de 1990,

DECRETA:

CAPITULO I
PROCEDIMENTO

Art. 1°. Os agentes públicos municipais do Poder Executivo e da Administração Pública Indireta, deverão atualizar os dados cadastrais junto à Administração Municipal, nos termos do que estabelece o art. 142, VI da Lei Complementar n°15, de 28 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se agentes públicos municipais o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta.

Art. 3º. Os processos de cadastramento e de atualização serão obrigatórios e dar-se-ão por meio do sistema eletrônico de registro, custodiado pela Secretaria de Planejamento, observadas as regras impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados, mediante o preenchimento das informações relativas aos seus dados pessoais, bens e valores, inclusive de seus dependentes, se existentes.

§1º - O prazo para atualização cadastral e apresentação da declaração de bens e valores será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do prazo final para entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRF).

§ 2º - A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada digitalmente.

Art. 4º. A atualização cadastral periódica, bem como a declaração de bens e valores, são de caráter obrigatório, devendo ser disponibilizadas, anualmente, pelos servidores públicos, durante o período determinado para a realização do recadastramento através do presente decreto, abrangendo:

I- dados pessoais;

II- endereço residencial;

III- qualificação escolar;

IV- declaração de bens e direitos e

V- dependentes.

§1º - A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem a alteração das informações dos incisos do “caput” deste artigo, especialmente quanto ao estado civil, domicílio, dados pessoais ou relação de dependentes, deverá o agente público solicitar a alteração respectiva antecipadamente, através de requerimento próprio a ser encaminhado à Secretaria de Administração.

§2º - A verificação e validação dos dados cadastrais será realizada pela Comissão de Recadastramento, cujos membros serão nomeados por Portaria, anualmente.

§3º - O conteúdo da declaração de bens e valores, é o previsto no art. 13, §2° da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992 com nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021, e compreenderá todos os itens constantes na Declaração do Imposto de Renda.

§4º - O cadastro dos dependentes a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo compreenderá:

I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;

III - o filho e a filha não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, que não sejam casados nem estejam em união estável;

IV - o filho e a filha, de qualquer idade, desde que inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

V - os pais que vivam sob dependência econômica e

VI - o enteado e a enteada;

VII - o menor e a menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda ou tutela.

§5º - A atualização cadastral será considerada concluída após o servidor realizar todas as etapas do recadastramento e o sistema emitir comprovante com número de protocolo, estando passível da verificação e validação pela Comissão de Recadastramento, nos termos do §2º do art. 4º deste Decreto.

§6º - A declaração de bens e valores será considerada concluída após o servidor realizar todas as etapas do recadastramento e o sistema emitir comprovante com número de protocolo.

Art. 5º. A declaração de bens e valores é obrigatória e deverá ser apresentada no formato digital e físico:

I - no ato da posse, no caso de agentes ingressantes no serviço público;

II - anualmente, em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir do mês subsequente ao do prazo final para entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRF) e

III - na data de cessação do vínculo mantido com o órgão da Administração Direta e Indireta.

§1º Os agentes públicos que se encontrarem, a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados cumprirão a exigência disposta no caput do art. 5º deste decreto, no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu retorno ao serviço.

§2º A obrigatoriedade de entrega da declaração de bens e valores não se aplica aos agentes públicos aposentados sem vínculo ativo com a Administração Direta e Indireta.

Art. 6º. Constitui dever das chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional, garantir a apresentação da declaração de bens e valores e da atualização cadastral de seus subordinados com as seguintes providências:

I – dar ciência aos agentes públicos integrantes da equipe, com registro em documento, acerca do início do período anual de atualização cadastral e das declarações de bens e valores, bem como informá-los acerca das consequências decorrentes do não cumprimento da obrigação de apresentar a referida declaração;

II – conferir acesso, mediante solicitação dos agentes públicos integrantes da equipe, a computador com conexão à “internet”, quando os profissionais não se utilizem desse equipamento como ferramenta de trabalho e

III - informar o agente público que tenha ingressado recentemente no serviço público municipal sobre o prazo para a apresentação da declaração de bens e valores, quando o ingresso se der antes ou após o período de atualização anual da referida declaração previsto no inciso II do “caput” deste artigo.

Art. 7º. As Secretarias de Planejamento e de Administração deverão encaminhar, anualmente, à Subsecretaria de Controle Interno, em até 30 (trinta) dias após a finalização do prazo estipulado no §1º do art. 3º deste Decreto, independentemente de provocação, a relação dos agentes públicos que não cumpriram as exigências e os prazos estabelecidos neste decreto.

Art. 8º. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável à espécie, a não apresentação da declaração de bens e valores e/ou atualização cadastral, nos prazos fixados neste Decreto, acarretará na suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento de referida obrigação, consoante art. 161 da Lei Municipal n° 15 de 28 de maio de 1992.

§1º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, as unidades competentes só adotarão os procedimentos necessários à suspensão do pagamento das remunerações dos agentes públicos cujos nomes lhes forem formalmente encaminhados pela Subsecretaria de Controle Interno.

§ 2º Ocorrendo a suspensão do pagamento da remuneração do agente público, nos termos do § 1º deste artigo, e sendo posteriormente apresentada a declaração de bens e valores e/ou atualização cadastral, o restabelecimento do pagamento da remuneração suspensa seguirá o cronograma normal da folha de pagamento, podendo se dar até o final do mês subsequente ao do cumprimento da obrigação.

Art. 9º. O agente público que se recusar a apresentar a declaração de bens e valores bem como a atualização cadastral, ou que apresentá-las falsas, ficará sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com nova redação dada pelo art. 2º da Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.

§ 1º. Considera-se recusa do agente público na apresentação da declaração de bens e valores e/ou atualização cadastral nos seguintes casos:

I – após 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do pagamento da remuneração a que se refere o art. 8º do presente Decreto, quando houver vínculo ativo com a Administração Pública Direta ou Indireta e

II – após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido em notificação da secretaria de origem, a ser expedida em até 30 (trinta) dias, contados da data de cessação do vínculo, quando não houver vínculo ativo com a Administração Pública Direta ou Indireta.

§ 2º. Uma vez configurada a recusa da apresentação da declaração de bens e valores e/ou atualização cadastral, nos termos do § 1º do art. 9º deste Decreto, a Administração Municipal deverá adotar as medidas voltadas à instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação da pena de demissão a bem do serviço público ou, na hipótese já ter sido encerrado o vínculo funcional, para anotação em prontuário.

Art. 10. Para fins deste decreto, consideram-se dirigentes da Administração Pública Direta:

I – Prefeito e o Vice-Prefeito do Município;

II – Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os Subsecretários e os Secretários Adjuntos;

Parágrafo Único - A declaração pública de bens dos dirigentes da Administração Pública Direta, a que se referem os art. 64, §3º e 76 da Lei Orgânica do Município de Praia Grande, não os exime a entrega da declaração de bens e valores digital exigida nos termos do art. 3º deste Decreto.

Art. 11. A declaração pública de bens e valores dos dirigentes da Administração Pública Direta e Indireta deverá compreender todas as informações constantes na Declaração do Imposto de Renda.

Parágrafo único. Quando for o caso, a declaração deverá contemplar também a declaração de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.

Art. 12. O tratamento dos dados pessoais e sensíveis dos agentes públicos deve estrita observância da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e do Decreto nº 7.729, de 22 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Excepcionalmente, no ano de 2024, o prazo estipulado no §1º do art. 3º do presente Decreto, vigorará no período de 1º de agosto a 15 de setembro de 2024, para que seja efetuada a atualização cadastral e apresentação da declaração de bens e valores.

Art. 14. Excepcionalmente, no ano de 2024, o prazo previsto no art. 7º do presente Decreto, passa a vigorar no período de 16 de setembro a 9 de outubro de 2024, para que a Secretaria de Planejamento encaminhe os dados à Secretaria de Administração, a qual terá até o dia 8 de novembro de 2024 para encaminhar à Subsecretaria de Controle Interno a relação dos agentes públicos que não cumpriram as exigências e os prazos estabelecidos no § 1º do art. 3º deste Decreto.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 7.251, de 9 de junho de 2021.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 31 de julho de 2024, ano quinquagésimo oitavo de emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Gremácia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 31 de julho de 2024.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo n° 19767/2024




Tipo
Ementa
8060DecretoAltera o artigo 13 do Decreto nº 8029, de 31 de julho de 2024 que regulamenta a Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 que “Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências” e a Lei Complementar nº 15, de 28 de junho de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores públicos Municipais de Praia Grande e adota providências correlatas”, para disciplinar a atualização de cadastro de dados pessoais, bens e valores dos agentes públicos da Poder Executivo e da Administração Indireta.
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.