Brasão de Praia Grande  

segunda-feira
30 de dezembro de 2024

 
 
 

SEFIN

 
Links Relacionados: .:Novo Decreto do I.S.S. (3739/04)

.:Lei Complementar 378/2003 ISSQN

.: Download

Forma de recolhimento
 
O sujeito passivo deverá recolher por guias, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, exceção feita aos profissionais que prestem serviços de forma pessoal.

A guia obedecerá um modelo elaborado pela Municipalidade.

O órgão arrecadador declarará na guia a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo para que a conserve em seu poder, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte nos livros respectivos.

É facultado à Municipalidade adotar outra forma de recolhimento, tendo em vista as peculiaridades da atividade por operação, ou por estimativa, em relação aos serviços de cada mês.
Obrigatoriedade da apresentação da declaração de ISSQN
 
O sujeito passivo deverá apresentar declaração em formulário próprio,ou meio de processamento eletrônico via internet ou meio magnético, conforme dispuser Resolução, correspondente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, até o último dia útil do mês de maio próximo futuro a cada exercício findo, independentemente de notificação.Penalidade Prevista para aos que não apresentarem a declaração é de R$ 3.279,76.
Recolhimento antecipado
 
As importâncias pagas no regime de recolhimento por antecipação serão atualizadas monetariamente no cálculo final do tributo, processando-se a dedução quando do pagamento do valor total devido.
Rol de isenções
 
Terão isenção de 60% (sessenta por cento) sobre o imposto sobre serviços devido:


VII – o contratado para prestação de serviços a este Município, através da administração direta ou indireta, com exceção dos serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente através de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Serviços de instituições financeiras
 
Vencimento da diferença no regime de estimativa
 
A diferença a que se referem os incisos II e III do artigo 186 deverá ser recolhida aos cofres municipais pelo sujeito passivo até o último dia do mês de maio próximo futuro a cada exercício findo, independentemente de notificação.
Vencimento no regime de faturamento
 
No regime de faturamento, o sujeito passivo deverá efetuar o recolhimento por guia diretamente ao órgão competente, até o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte ao vencido.
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