Lei N. 2145
  DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
   
  "“INSTITUI O PROGRAMA PG TRABALHO, RENDA E QUALIFICAÇÃO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Nona Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 19 de dezembro de 2022, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Programa “PG Trabalho, Renda e Qualificação”, de caráter assistencial, com o objetivo de atender a população em situação de vulnerabilidade social, proporcionando ocupação, qualificação profissional e renda para as pessoas desempregadas residentes no município de Praia Grande.

Parágrafo Único – O referido Programa será coordenado pela Secretaria de Assuntos Institucionais com a participação da Secretaria de Assistência Social e demais secretarias municipais.

Artigo 2º - O Programa “PG Trabalho, Renda e Qualificação”, irá conceder uma bolsa-auxílio de acordo com a disponibilidade financeira do município para até 300 (trezentos) munícipes no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais mensais, para prestação de serviços gerais nos próprios municipais, por 4 horas diárias, de segunda à sexta feira, mais o curso de qualificação profissional ou de alfabetização.

Parágrafo Único. No valor concedido a título de bolsa auxílio está incluso cesta básica, seguro de acidentes pessoais e auxilio transporte.

Artigo 3º – O trabalho do bolsista será no período da manhã ou da tarde, desde que obedecida a carga horaria semanal, com intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso.

Artigo 4º – O auxílio de que trata o caput do artigo 2º será concedido pelo prazo de 6 meses, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses.

Artigo 5º – Do total de vagas previsto no “caput” do artigo 2º, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinadas 5% (cinco por cento) para as pessoas portadoras de deficiência, obedecidas as restrições das deficiências.

Artigo 6º – O bolsista que faltar nas atividades por 05 (cinco) dias consecutivos, sem motivo justificado, ou 10 (dez) dias intercalados, por qualquer motivo, será excluído do Programa.

Artigo 7º – O bolsista que não participar dos cursos de qualificação profissional ou de alfabetização será automaticamente excluído.

Artigo 8º - São Condições para participação do Programa “ PG Trabalho, Renda e Qualificação”:

I – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – situação de desemprego superior a 01 (hum) ano;
III - não seja beneficiário do seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
IV– residir no mínimo há 2 (dois) anos no Município de Praia Grande;
V – o auxilio será concedido apenas para um beneficiário por núcleo familiar;
VI – estar a família em situação de pobreza com renda per capta declarada em Cadúnico de até 25% do salário mínimo;
VII – não receber benefício da Previdência Social;
VIII – estar cadastrado no PAT;
IX – não receber Benefício Prestação Continuada - BPC;
X- ser brasileiro nato ou naturalizado.

Artigo 9º - Os inscritos, em condições para participar do Programa previsto no artigo 2º, deverão participar de processo seletivo que seguirá, pela ordem, os seguintes critérios de preferência:

I – mulheres arrimo de família,
II - maior tempo de desemprego;
III - menor renda per capita familiar;
IV - maior número de dependentes;
V - maior idade.

Artigo 10. As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de bolsistas ou porque o titular perdeu o direito à bolsa, poderão ser preenchidas por outro beneficiário, observada a ordem de classificação e disponibilidade orçamentária.

Artigo 11 - A participação no Programa PG Trabalho, Renda e Qualificação não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício com a Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande.

Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações da Secretaria de Assuntos Institucionais, suplementadas se necessário.

Artigo 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de dezembro de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 de dezembro de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário Municipal de Administração Interino

Processo nº. 6911/2022




Tipo
Ementa
7775DecretoRegulamenta o Programa, “PG Trabalho, Renda e Qualificação.”