Decreto N. 8025
  DE 23 DE JULHO DE 2024
   
  "“Dispõe sobre o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o Município de Praia Grande e regulamenta o art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020”"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 6 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o Município de Praia Grande e define os mecanismos de garantia da autoria e integridade dos atos e documentos produzidos nos processos eletrônicos da Administração Pública Municipal.

Art. 2º Este decreto aplica-se à:

I - interação eletrônica interna das entidades da Administração Pública Municipal;

II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e

III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Parágrafo único. O disposto neste decreto não se aplica:

I - aos processos judiciais;

II - à interação eletrônica:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado que não vierem a estabelecer qualquer interação com a Administração Pública Municipal;

b) na qual seja permitido o anonimato; e

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público;

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto neste decreto, consideram-se as seguintes definições:

I - Assinatura eletrônica: registro realizado, pelo usuário, de forma eletrônica, com objetivo de firmar determinado documento ou ato, para que dele conste, de forma inequívoca, a identificação de seu subscritor, podendo ser:

a) Simples: baseada na utilização de login e senha do usuário subscritor, obtidos mediante prévio credenciamento de acesso, permitindo identificar o seu signatário, anexando ou associando dados a outros dados em formato eletrônico do mesmo;

b) Avançada: está atrelada a uma comprovação de identidade, que pode ser por meio de um certificado próprio da municipalidade ou outro meio de comprovação da autoria e integridade dos documentos e dados informados. As informações do signatário são conectadas ao documento assinado e podem ser conferidas eventuais edições no conteúdo do arquivo.

c) Qualificada: baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

II - Interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, que apresente uma ou mais das seguintes finalidades:

a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;

b) impor ou cumprir obrigações;

c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;

III - Autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;

IV - Autenticação: declaração de autenticidade de determinado documento, resultante do acréscimo, diretamente no documento, de elemento de verificação ou da afirmação por parte de pessoa investida de autoridade para tal;

V - Certificado digital: produto, emitido por uma Autoridade Certificadora, que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos.

VI - Documento digital: informação registrada, codificada em códigos binários, acessível e interpretável por meio de sistema eletrônico, podendo ser:

a) nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; e

b) digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.

VII - Usuário Interno: qualquer pessoa física que, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerça, na Administração direta, cargo, emprego ou função pública.

VIII - Usuário Externo: pessoa física ou jurídica estranha aos quadros da administração direta que, mediante cadastro prévio, fica autorizada a ter acesso aos sistemas e serviços disponibilizados pela municipalidade, em nome próprio ou na qualidade de representante legal de pessoa jurídica ou física.

CAPÍTULO II – NÍVEIS MÍNIMOS PARA ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 4º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional são:

I - assinatura eletrônica simples - admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:

a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;

b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;

d) a participação em pesquisa pública;

e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;

f) termos de aceite eletrônico.

II - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

a) no registro de atos perante as juntas comerciais;

b) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de documentos eletrônicos ou de serviços;

e) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

f) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;

g) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;

III - assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo, e obrigatória para:

a) os atos normativos assinados pelo Prefeito Municipal, por Secretários Municipais ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo;

b) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;

c) as emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daqueles cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso se torna facultativo;

d) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela Administração Pública;

e) pareceres da Procuradoria do Município;

f) julgamentos e homologações;

g) as interatividades da Administração Pública Municipal com o Processo Eletrônico Municipal;

h) aditivos e apostilamentos contratuais, contratos administrativos e convênios;

i) documentos que emitam declaração de vontade do Ordenador de Despesas, mormente relativa à autorização de despesas;

j) nas demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º Poderá ser estabelecido o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as especificidades da interação eletrônica em questão assim o exijam.

§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.

§ 3º Documentos nato-digitais assinados eletronicamente que por algum motivo necessitem ser impressos terão sua validade reconhecida desde que possuam mecanismos de verificação da autenticidade da assinatura utilizada e seja possível baixar o documento original na versão eletrônica.

§ 4º A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso III do caput.

§ 5º Na ausência ou impossibilidade de uso da assinatura eletrônica avançada de que trata o inciso II do caput será admitida exclusivamente a assinatura eletrônica qualificada.

§ 6º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.

CAPÍTULO III – FORNECIMENTO DOS MEIOS DE ACESSO

Art. 5º A Administração Pública Municipal adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:

I - para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados municipais;

II - para a utilização de assinatura avançada, quando disponível, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:

a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;

b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou

c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; e

III - para a utilização de assinatura qualificada é indispensável o uso de certificado digital, conforme disposto no inciso I alínea “c” do artigo 3º, sendo que:

a) Usuários externos deverão utilizar certificados próprios, desde que emitidos por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil;

b) Para usuários internos, a Administração Municipal proverá, quando necessário e de acordo com o interesse do Município, os certificados digitais adequados.

§ 1º Quando disponível, o Município da Estância Balneária de Praia Grande informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 2º Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS POR USUÁRIOS INTERNOS

Art. 6º Os documentos eletrônicos produzidos por usuários internos, terão garantia de integridade, autoria e autenticidade, mediante utilização, por seu subscritor, de assinatura eletrônica, observados os requisitos e critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 7º As assinaturas eletrônicas são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.

Art. 8º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos pela Administração Pública Municipal no âmbito do processo digital terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica qualificada.

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS POR USUÁRIOS EXTERNOS

Art. 9º Os usuários externos poderão assinar os documentos produzidos utilizando-se de assinatura eletrônica simples, excetuados os casos em que a parte interessada firme obrigação junto ao Município, ocasião em que será obrigatória a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme incisos II e III do art. 4º deste decreto.

§ 1º As senhas cadastradas são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.

Art. 10. As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devem ser aceitas pela Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Serão consideradas com autenticidade verificada as certidões emitidas por órgãos e entidades públicas, autenticadas eletronicamente, dentro do prazo de validade, que forem juntadas aos autos dos processos eletrônicos por usuários internos e receberem assinatura digital qualificada.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Públicos Municipais (CPADPM) quando necessário.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de julho de 2024, ano quinquagésimo oitavo de emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Gremácia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 23 de julho de 2024.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo n° 24760/2022




Tipo
Ementa
2221LeiDispõe sobre os procedimentos eletrônicos para recebimento, produção, registro e tramitação de documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal.