Lei N. 2221
  DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
   
  "Dispõe sobre os procedimentos eletrônicos para recebimento, produção, registro e tramitação de documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal."

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Oitava Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 03 de setembro de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica estabelecido que no mês de setembro de 2024, a partir do dia a ser regulamentado por decreto, os procedimentos para recebimento, produção e tramitação de documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal deverão ser efetuados por meio eletrônico.

§ 1º. Esta Lei aplica-se à interação:

I. Entre os órgãos internos nas diferentes Secretarias Municipais;
II. Entre o Poder Executivo e a Administração Indireta Municipal;
III. Entre os órgãos internos da Administração Indireta Municipal e desta com o Poder Executivo Municipal;
IV. Com a Câmara Municipal, na recepção de documentos e comunicação de atos, e
V. Com o usuário do serviço público.

§ 2º. Incluem-se os procedimentos relacionados a:

I. Requerimentos, solicitações e informações por parte de interessados;
II. Emissão de comunicações, notificações, intimações, taxas, despachos, atestados, certidões, alvarás, autos de infração, embargos, penalidades, intimações e demais documentos correlatos;
III. Acompanhamento dos serviços solicitados pelos interessados;
IV. Registro de profissionais e empresas legalmente habilitados;
V. Atos relativos a vida funcional dos servidores municipais.

Art. 2°. Em casos excepcionais e a pedido do interessado, poderá ser realizado atendimento humanizado com comunicação entre as partes realizada de forma presencial e recebimento de documentos em papel.

§ 1º. O agente público que receber documento em papel deverá proceder à sua imediata digitalização, restituindo o original ao interessado.

§ 2º. Na hipótese de ser inviável a digitalização ou a restituição do documento em papel, este ficará sob guarda do órgão receptor, podendo ser eliminado após o cumprimento de prazos de guarda previstos em norma.

Art. 3°. O registro dos procedimentos de que trata esta lei deverá ser efetuado em processo administrativo digital, observadas as normas de classificação e temporalidade documental.

Art. 4°. A criação de processos administrativos em meio físico somente poderá ser realizada por determinação devidamente fundamentada de autoridade competente nas seguintes hipóteses:

I. Indisponibilidade temporária da plataforma de governo digital e que implique comprometimento de prazos legais e administrativos;
II. Em situações excepcionais que a justifique.

Parágrafo único. Quando da indisponibilidade temporária da plataforma de governo digital, a digitalização e o registro no ambiente digital deverão ser realizados imediatamente após seu restabelecimento, tendo ou não ocorrido a conclusão da tramitação.

Art. 5°. Os processos administrativos já existentes em meio físico seguirão sua tramitação em papel até o seu encerramento.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os processos administrativos para registro de atividades contínuas, que deverão ser encerrados mediante termo específico e prosseguir em meio digital.

Art. 6°. Os procedimentos para digitalização de documentos devem observar as disposições do Decreto Municipal nº 7.980 de 26 de abril de 2024 e eventuais alterações posteriores.

Art. 7°. Os procedimentos para assinatura eletrônica devem observar as disposições do Decreto Municipal nº 8.025, de 23 de julho de 2024 e eventuais alterações posteriores.

Art. 8°. A plataforma de governo digital do Município e seus respectivos serviços estão subordinados à Lei Municipal nº 2.155 de 24 de maio de 2023 e eventuais alterações posteriores.

Art. 9°. As disposições contidas nesta lei não se aplicam nos casos em que a legislação específica taxativamente exigir em contrário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. Todos os prontuários dos servidores deverão ser digitalizados e registrados em processo administrativo digital, observados os seguintes prazos:

I. Para servidores ativos: até o dia 3 de setembro de 2025;
II. Para os demais: até o dia 31 de julho de 2026.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de setembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de setembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração


Processo nº. 23173/2024




Tipo
Ementa
7980Decreto“Estabelece diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos administrativos no âmbito do Município da Estância Balneária de Praia Grande e regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no art. 2º-A da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012 e no art. 14 da Lei Municipal nº 2.155 de 24 de maio de 2023.”
8025Decreto“Dispõe sobre o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o Município de Praia Grande e regulamenta o art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020”
8046DecretoRegulamenta o art. 1º da Lei n°. 2221 de 3 de setembro de 2024 e institui o Programa Praia Grande Digital.
2155Lei“Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública no âmbito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, e incorpora os comandos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 à legislação municipal”