Decreto N. 3200
  DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001
   
  "Regulamenta a cobrança do imposto sobre serviços relativo à exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, previsto pelo art. 174, XCIX, da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando que a Lei Complementar n.º 263, de 11 de dezembro de 2.000, acrescentou ao rol de atividades tributáveis pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza os relativos à exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários;

Considerando que o Município tem em seu território trechos de rodovias exploradas por concessionária ou permissionária, mediante a cobrança de pedágio, que prestam os serviços relacionados no inciso XCIX do art. 174 da Lei Complementar n.º 236, de 23 de novembro de 1999, e que, portanto, é sujeito passivo da obrigação tributária correspondente;

Considerando a complexidade da determinação da base de cálculo do tributo, fazendo-se necessária sua regulamentação,

D E C R E T A:

Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a o lançamento e fiscalização do imposto sobre serviço relativo à exploração de serviços, em rodovias no território Municipal, exploradas por concessionárias ou permissionárias, mediante cobrança de preço aos usuários, nos termos do inciso XCIX do artigo 174 da Lei Complementar Municipal nº 236, de 23 de novembro de 1999.

Capítulo II
DO FATO GERADOR

Art. 2.º Constitui-se fato gerador do imposto sobre serviço a exploração de rodovia, mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.



§ 1.º Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

§ 2.º Para efeito de aplicação deste decreto, classificam-se em:
I – pedágios de trânsito: os postos de cobrança pelos quais os usuários passem e continuem a trafegar na continuidade da via em que se encontram;

II – pedágios de finalização: os postos de cobrança pelos quais os usuários passem, mas continuem a trafegar por outra via que não a que se encontram.

Art. 3.º Considera-se domiciliada, neste Município, a concessionária ou permissionária, desde que haja no território parcela de estrada por esta explorada, nos termos do artigos 2º.

Art. 4.º Dá-se a ocorrência do fato gerador no período de exploração do serviço, previsto e apurado nos termos do inciso XCIX do artigo 174 da Lei Complementar nº 263/2000.

Capítulo III
DOS CONTRIBUINTES

Art. 5.º Consideram-se contribuintes do imposto incidente sobre os serviços a que se refere este Decreto os titulares de concessão ou permissão do poder público para exploração de rodovias em que sejam prestados os serviços descritos no art. 2.º deste Decreto.

Capítulo IV
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6.º O imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una o Município de Praia Grande a outro.

§ 1.º A eqüidistância relativa à rodovia, cuja cobrança seja feita através de pedágios de finalização, será obtida somando-se a metade do resultado da subtração do valor correspondente à distância do pedágio mais distante, em relação ao ponto inicial da rodovia, do valor correspondente à distância mais próxima, somado à distância do pedágio mais próximo ao início da rodovia.

§ 2.º Para efeito de determinação da base de cálculo, a parcela do preço correspondente à proporção da rodovia explorada é calculada sobre a receita bruta auferida em cada posto de pedágio em função da cobrança realizada:


I – em cabinas com cancelas para parada obrigatória;

II – através da venda antecipada de passes;

III – através do sistema de passe eletrônico;

IV – em função da realização de outros serviços relativos à exploração da rodovia.

Art. 7.º A base de cálculo:

I – é reduzida, se não houver posto de cobrança de pedágio no território do Município, para sessenta por cento de seu valor;

II – é acrescida, se houver posto de cobrança de pedágio no território do Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

§ 1.º A base de cálculo reduzida, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, é determinada pela multiplicação por 0,6 (seis décimos) do produto da multiplicação entre valor correspondente à receita bruta, especificada no § 2º do art. 6º, pelo coeficiente indicador da participação do Município na extensão total da rodovia explorada.

§ 2.º O acréscimo da base de cálculo, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, é obtido multiplicando-se a receita bruta, especificada no § 2º do art. 6.º, pelo resultado da subtração do número um do valor correspondente à soma da base de cálculo reduzida, calculada de acordo com o que dispõe o § 1.º deste artigo, de todos os municípios cortados por rodovia explorada, sendo o resultado distribuído, em partes iguais, entre os municípios que tenham postos de pedágio em seu território.

§ 3.º O coeficiente indicador da participação do Município na extensão da rodovia explorada corresponde ao resultado da divisão da extensão da rodovia dentro do território municipal pela extensão total da rodovia explorada.

Capítulo IV
DA ALÍQUOTA

Art. 8.º A alíquota a ser aplicada à base de cálculo para apuração do imposto sobre os serviços a que se refere este Decreto é de 5% (cinco por cento), conforme determina o inciso III do artigo 182 da Lei Complementar Municipal nº 236/99 e artigo 4º da Lei Complementar nº 100/99.


Capítulo V
DA ARRECADAÇÃO

Art. 9.º O imposto será arrecadado em guia de recolhimento padrão, instituída pelo Município, todo dia 15 do mês seguinte à ocorrência do fato gerador, nos moldes previstos na legislação tributária vigente para a espécie de tributo.

Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 10. Na data do pagamento do tributo, o contribuinte deverá apresentar ao órgão responsável pela arrecadação de tributos mobiliários mapa demonstrativo da apuração do imposto sobre serviços relativos à exploração de rodovias.

Parágrafo único. Para cada rodovia explorada será apresentado um mapa demonstrativo específico.

Art. 11. O mapa demonstrativo, elaborado conforme modelo anexo a este Decreto, conterá:

I - a denominação oficial da rodovia a que se refere;

II - a extensão física total e a extensão física da rodovia dentro do território do Município de Praia Grande;

III - a extensão total da rodovia explorada, consideradas as eqüidistâncias;

IV - a extensão da rodovia explorada no território dos municípios, separadamente para cada um, consideradas as eqüidistâncias;

V - a receita bruta auferida no período;

VI - o valor da base de cálculo reduzida;

VII - o rateio entre os municípios cortados pela rodovia explorada, considerando-se os acréscimos e reduções;

VIII - o período a que se refere a apuração.

Art. 12. O procedimento fiscalizatório, aplicações de penalidades e demais disposições concernentes à matéria, reger-se-ão nos termos do Código Tributário Municipal e legislação vigente, à época.


Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de fevereiro de 2.001.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 14 de fevereiro de 2.001.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração





Proc. nº 1.468/2.001




Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO