Decreto N. 3267
  DE 10 DE JULHO DE 2001
   
  "REGULAMENTA O ARTIGO 160, INCISO IV E ARTIGO 168, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 015, DE 28 DE MAIO DE 1.992 E CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 195, da Lei Complementar n.º 015, de 28 de maio de 1.992 e demais disposições legais,


DECRETA


Art. 1º. Fica criada a Comissão de Ética na Estância Balneária de Praia Grande, a fim de processar e julgar as infrações puníveis com as penas de repreensão e de suspensão até de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único. Além da atribuição de que trata o caput desse artigo, caberá à Comissão de Ética orientar e aconselhar os servidores públicos dos deveres, proibições e responsabilidades, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos desse Município.

Art. 2º. Cada Secretaria Municipal implementará, em 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à plena vigência deste Decreto, mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, preferencialmente por Chefes de Departamento e Divisão.


Parágrafo Primeiro. Os Secretários não poderão compor a Comissão de Ética.

Parágrafo Segundo. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria de Administração, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

Parágrafo Terceiro. O Secretário, no ato de nomeação da Comissão de ética, designará quem será o Presidente da respectiva Comissão, a quem incumbirá dirigir as audiências.

Parágrafo Quarto. As Secretarias Municipais, dadas as suas peculiaridades, poderão, a critério do respectivo Secretário, constituir mais de 01 (uma) Comissão de Ética, a fim de atender eficazmente a demanda de casos concretos.


Art. 3º. Os procedimentos envolvendo as infrações previstas no artigo 1º. Deste Decreto serão instaurados pela Comissão de Ética de ofício ou mediante provocação, assegurada a defesa do servidor.


Art. 4º. O procedimento a ser adotado pela Comissão de Ética será o do Processo Sumário, previsto no artigo 168, do Estatuto dos Servidores, conforme o regulamento contido no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 5º. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão legal, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais.

Art. 6º. Da decisão da Comissão de Ética pela aplicação da medida de repreensão ou suspensão até cinco dias, caberá recurso administrativo ao titular da Secretaria Municipal em que o servidor avaliado estiver lotado.

Art. 7º. Fica assegurada à Comissão de Avaliação a requisição, desde que motivada, de quaisquer peças, documentos ou processos.

Art. 8º. Em caso de conduta funcional grave ou de reincidência, deverá a Comissão de Ética encaminhar o processo a Comissão Permanente de Processo Disciplinar, para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 9º. Haverá reincidência quando o servidor já tiver sofrido a aplicação de qualquer das penalidades previstas no artigo 148, da Lei Complementar nº. 15/1992.

Art. 10º. Para os fins deste Decreto, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.

Art. 11º. Em cada Secretaria ou órgão do Poder Executivo Municipal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá a respectiva Comissão de Ética, orientá-lo sobre os deveres e proibições dos servidores públicos municipais.

Art. 12º. Fica afastada a competência da Comissão de Ética para apreciar questões envolvendo servidor em estágio.

Parágrafo único. No caso de infração disciplinar leve, envolvendo servidor em estágio probatório, o processo deverá ser enviado imediatamente à Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório, para as providências cabíveis.

Art. 13º. Fica aprovado o regulamento contido no Anexo Único do presente Decreto.



Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos dez de julho de 2.001, ano trigésimo quinto da emancipação.





ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO





REINALDO MOREIRA BRUNO
Secretário Geral Do Gabinete




Registrado e Publicado na Secretaria de Administração aos 10 de julho de 2.001.




RAMIRO SIMÕES VIEIRA MALHO
Secretário de Administração






Processo n.º 14.507/2.001


ANEXO ÚNICO



REGULAMENTA O PRESENTE DECRETO SOBRE O PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES LEVES.


Do Processo Sumário



Art. 1º. Recebida a denúncia, a comissão de Ética promoverá a autuação do processo e o indiciamento do servidor público apontando o dispositivo legal infringido.

Art. 2º. O indiciado será citado para participar do processo e se defender, devendo trazer na audiência de instrução e julgamento sua defesa e todas as provas que pretende produzir, inclusive as suas testemunhas.

Parágrafo Único. Caso sejam arroladas testemunhas lotadas em outros órgãos municipais, seus nomes e endereços deverão ser apresentados à Comissão de Ética com tempo hábil para que elas sejam intimidadas da data e hora de audiência de que trata o caput desse artigo.

Art. 3º. Proceder-se-á a audiência de instrução e julgamento em até 05 (cinco) dias após a Comissão de Ética tomar ciência da infração disciplinar, exceto quando caracterizada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4 º. Na audiência de instrução e julgamento, todos os atos serão orais e reduzidos a termo, onde serão ouvidos o denunciante e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, momento em que o servidor apresentará a sua defesa, serão juntados documentos e ouvidas as testemunhas.


Art. 5º. Sobre os documentos apresentados, manifestar-se-á imediatamente o indiciado, sem interrupção da audiência.

Art. 6º. Finda a audiência de instrução e julgamento de que trata o artigo quarto, dar-se-á vista ao servidor para, em cinco dias, apresentar defesa na forma de alegações finais.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo acima, a Comissão proferirá decisão ou, quando não for motivadamente possível, em até 05 (cinco) dias, por meio de relatório, que deverá ser assinado por todos os membros da comissão, dando-se ciência ao servidor.

Art. 7º. No relatório da Comissão de Ética serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, propondo-se justificadamente o arquivamento, a absolvição ou punição, indicando-se neste caso, a pena cabível e sua fundamentação legal.

Art. 8º. Eventual recurso deverá ser interposto ao Secretário da respectiva pasta, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da ciência do servidor, da decisão da Comissão de Ética, sendo que o Secretário terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir.

Art. 9º. As decisões da Comissão de Ética, bem como os seus motivos, deverão restar consignados no prontuário do servidor.




Tipo
Ementa
3367DecretoDá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 3.267, de 10 de julho de 2.0
3451DecretoDá nova redação ao art. 12 do Decreto nº 3.267, de 10 de julho de 2.001
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.