Lei Complementar N. 346
  DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002
   
  "Altera a Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, que instituiu o Código Tributário do Município"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Trigésima Quarta Sessão Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2.002, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os artigos 116, 117 e o §3º do art. 226 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116. Para os imóveis com área construída até 80 (oitenta) metros quadrados, sobre terreno com área de até 300 (trezentos) metros quadrados, localizados na Zona de Uso Diversificado (ZUD-2) ou na Zona Predominantemente Residencial (ZPR-1), haverá redução do imposto no percentual de 30% (trinta por cento). (NR)

Parágrafo único. A partir do exercício de 2.004, ficará extinta a isenção de que trata o “caput” deste artigo.” (AC)

“Art. 117. Para os imóveis localizados na Zona de Uso Diversificado (ZUD-2) e na Zona Predominantemente Residencial (ZPR-1), com área construída até 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados sobre terreno de até 300 (trezentos) metros quadrados, haverá redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto. (NR)

Parágrafo único. A partir do exercício de 2.004, ficará extinta a isenção de que trata o “caput” deste artigo.” (AC)”

“Art. 226........................................................................

§ 3º. Os estabelecimentos referidos no Art. 220. que utilizem para o exercício da atividade área superior a 30 m² (trinta metros quadrados), pagarão pelo excedente, limitado a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), R$ 2,28 (dois reais e vinte e oito centavos) por metro quadrado.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de novembro de 2.002, ano trigésimo sexto da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 05 de novembro de 2.002.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração







Proc. n.º 25.605/02




Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO