Lei Complementar N. 95
  DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
   
  "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGOS 2º,5º,6º E 7º DA LEI Nº 711, DE 08 DE ABRIL DE 1.991 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS."

(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 415)

RICARDO AKINOBU YAMAÚTI, Prefeito em exercício da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 1994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar,

ARTIGO 1º - O artigo 2º da Lei nº 711, de 08 de abril de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 2º - Para fazer jus a isenção a que se refere o artigo 1º da presente, devem as entidades colocar à disposição do Poder Executivo, bolsas de estudos no total equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) do número de alunos matriculados no estabelecimento de ensino.

Parágrafo Primeiro - As bolsas de estudos tratadas no caputdeste artigo se referem a 50% (cinquenta por cento) da anuidade escolar.

Parágrafo Segundo - Em se tratando de entidade que mantenha cursos de Educação Infantil, 1º e 2º graus, deverá ser destinado o percentual de 20% (vinte por cento) para Educação Infantil e os restantes 80% (oitenta por cento) do total indicado no caput, para os cursos de 1º e 2º graus.

ARTIGO 2º - O artigo 5º da Lei nº 711, de 08 de abril de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 5º- A concessão e a renovação das bolsas de estudo ocorrerá por indicação da Secretaria Municipal de Educação, sob orientação da Comissão Especial de Bolsas de Estudo, após um processo de avaliação dos postulantes, onde serão levados em consideração o nível sócio-econômico da família e o desempenho escolar do candidato.

ARTIGO 3º - O artigo 6º da Lei nº 711, de 08 de abril de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 6º - Os beneficiários com bolsas de estudos deverão apresentar mensalmente, à Secretaria Municipal de Educação, declaração de frequência às aulas e ou atividades, podendo perder o benefício se houver frequência inferior a 75% ( setenta e cinco por cento ) às aulas ou atividades.

ARTIGO 4º- O artigo 7º da Lei nº 711 de 08 de abril de 1.991,
passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 7º- Para renovação da bolsa de estudo o aluno deverá, requerer a concessão na primeira quinzena de janeiro de cada ano, junto à Comissão Especial de Bolsas de Estudo, fazendo prova de dedicação ao estudo aferida pelo aproveitamento na última série.

ARTIGO 5º- Fica acrescido artigo à Lei nº 711, de 08 de abril de 1.991, que será o 8º remunerados os demais, com a seguinte redação:

ARTIGO 8º - O estabelecimento de ensino no que tem como meta de trabalho atendimento ao aluno especial, destinará aos mesmos, 2% (dois por cento) do total das bolsas oferecidas.

ARTIGO 6º - As bolsas de estudos concedidas integralmente e preenchidos os requisitos para renovação, permanecerão sendo concedidas integralmente até a conclusão do curso, desistência ou qualquer espécie de afastamento do estabelecimento de ensino.

ARTIGO 7º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis ,Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de dezembro de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação.


RICARDO AKINOBU YAMAÚTI
PREFEITO EM EXERCÍCIO


RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DO GOVERNO



Registrado e publicado na Secretaria de Administração ,aos 15 de dezembro de 1994.


LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PROC: 146/93




Tipo
Ementa
415Lei Complementar“Dispõe sobre a outorga de benefícios fiscais às entidades particulares de ensino, disciplina a concessão de bolsas de estudo e adota providências correlatas”