Lei Complementar N. 415
  DE 20 DE ABRIL DE 2005
   
  "“Dispõe sobre a outorga de benefícios fiscais às entidades particulares de ensino, disciplina a concessão de bolsas de estudo e adota providências correlatas”"

(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 456)

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Décima Segunda Sessão, realizada aos 20 de abril de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar às entidades particulares de ensino infantil, fundamental e/ou médio isenção do Imposto Predial Urbano com relação ao imóvel onde as mesmas se encontram instaladas, e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre a atividade, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º. Para fazer “jus” a isenção a que se refere o art. 1º, devem as entidades de ensino infantil, fundamental e médio, que cobrem mensalidade de seus alunos, colocar à disposição do Poder Executivo as seguintes quantidades de bolsas de estudos:

I – 7% (sete por cento) do número de alunos matriculados, sendo as vagas oferecidas destinadas a Educação Infantil e Ensino Fundamental, com bolsa de 50% (cinquenta por cento) da anualidade escolar; e

II – 3% (três por cento) do número de alunos matriculados, sendo as vagas oferecidas destinadas a 7ª e 8ª séries do ensino fundamental e de ensino médio, com bolsa integral.

§1º. No caso de a entidade não mantiver o ensino médio, a porcentagem de vagas oferecidas ao Poder Executivo, a que se refere o inciso I, será de 13% (treze por cento).

§2º. Às entidades filantrópicas que não cobram mensalidade de seus alunos, os benefícios fiscais serão deferidos independentemente da reserva de vagas ao Poder Executivo.

Art. 3º. A isenção deverá ser requerida anualmente pela entidade que instruirá o pedido com os seguintes documentos:

I – título de propriedade ou contrato de locação devidamente autenticados;

II – comprovante do número de alunos matriculados, número de bolsas colocadas á disposição do Poder Executivo e distribuição dessas bolsas pelos cursos mantidos.

Art. 4º. Cada bolsa vigorará pelo prazo de um ano letivo, o qual deverá ser garantido pela entidade.

Parágrafo único. Havendo a desistência da entidade aos benefícios desta Lei Complementar, observado o prazo previsto no “caput”, a Prefeitura colocará a disposição do estudante outra entidade engajada no programa, havendo.

Art. 5º. A concessão das bolsas de estudo, que só poderá ser outorgada a estudantes residentes no Município de Praia Grande, ocorrerá nos seguintes casos:

I - por indicação da Secretaria de Educação, sob orientação de uma Comissão Especial, após um processo de avaliação dos postulantes, em consideração ao nível sócio-econômico da família e o desempenho escolar, nos casos do inciso I do art. 2º;

II – por indicação da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, para os estudantes que representarão esportivamente o Município, nos casos do inciso II do art. 2º.

Art. 6º. Os beneficiários com bolsas de estudos deverão apresentar mensalmente, à Secretaria de Educação, declaração de frequência às aulas e ou atividades, podendo perder o benefício nas seguintes situações:

I – desistência do aluno ou reprovação em qualquer disciplina do curso;

II - se houver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) às aulas ou atividades;

III - inadimplência de três mensalidades, em se tratando de bolsa parcial;

IV – quando não houver entidade que possa dar continuidade ao programa, nos casos do parágrafo único do art. 4º;

V – quando o estudante deixar de representar o município esportivamente, nos casos do art. 5º, II.

Art. 7º. O aluno deverá requerer a renovação da bolsa de estudo na primeira quinzena de janeiro de cada ano, junto à Comissão Especial de Bolsas de Estudo ou à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, conforme o caso, fazendo prova das condições exigidas para sua concessão.

Art. 8º. O estabelecimento de ensino que tem como meta de trabalho o atendimento ao aluno especial, destinará aos mesmos 2% (dois por cento) do total das bolsas oferecidas.

Art. 9º. Os benefícios fiscais serão devidos enquanto a entidade estiver colocando à disposição do Poder Executivo as bolsas de estudo, sendo o Imposto Predial Urbano, para este fim, dividido em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor.

Art. 10. As entidades interessadas na concessão de bolsas de estudo que formalizarem o pedido até 60 dias da data da publicação desta Lei Complementar terão, após o deferimento, os créditos relativos ao Imposto Predial Urbano e o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza do exercício de 2005 extintos, vedada a restituição das quantias eventualmente pagas àqueles títulos.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 711, de 08 de abril de 1991, e a Lei Complementar nº 095, de 15 de dezembro de 1994.

Palácio São Francisco de Assis, prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de abril de 2005, ano trigésimo nono da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 20 de abril de 2005.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração






Proc. nº 146/93




Tipo
Ementa
95Lei ComplementarDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGOS 2º,5º,6º E 7º DA LEI Nº 711, DE 08 DE ABRIL DE 1.991 E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
456Lei ComplementarDispõe sobre a outorga de benefícios fiscais às entidades particulares de ensino, disciplina a concessão de bolsas de estudo e adota providências correlatas