Lei Complementar N. 353
  DE 10 DE MARCO DE 2003
   
  "Dá nova redação ao art. 68 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, que instituiu o Código Tributário do Município"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Quarta Sessão Ordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2.003, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art. 68 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. Fica autorizado o Executivo Municipal a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, decorrentes de pagamento indevido ou a maior de tributos. (NR)

§1º. A expressão monetária dos valores pagos a maior ou indevidamente será atualizada monetariamente com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) ou outro indexador que vier a substituí-lo. (NR)

§2º. É facultado ao sujeito passivo optar pela restituição do valor pagão indevidamente ou a maior.

§3º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (NR).”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de março de 2.003, ano trigésimo sétimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 10 de março de 2.003.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração


















Proc. nº 6692/01




Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO