Lei Complementar N. 20
  DE 25 DE AGOSTO DE 1992
   
  "Altera parcialmente a legislação concernente à organização administrativa da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e adota providencias correlatas"

DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Vigésima Sessão Ordinária, realizada em 05 de Agosto de 1.992, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar,


ARTIGO 1º - O ítem 2 da Tabela III, anexa à Lei nº 369 de 19 de Agosto de 1.980, passa a ter a seguinte redação:

“02 – Servidores que executam tarefas especiais:
Gratificação 1/3
Quantidade 20(vinte)
Livre provimento pelo Presidente da Câmara entre os servidores da Câmara Municipal – Salário Base – Padrão “P”.”

ARTIGO 2º - Os cargos de Vigilante, criado pelo artigo 1º, alínea “c”, da Lei nº 640, de 12 de dezembro de 1.988, em número de dois, ficam transformados para dois cargos de “Faxineira”, cujo provimento dá-se mediante concurso público de provas, jornada de trabalho de 44 horas semanais a padrão de vencimento “H”.


ARTIGO 3º - Os servidores da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, tanto efetivos como estáveis, que completarem 17(dezessete) anos de efetivo serviço ao Legislativo Municipal, farão jus a um adicional equivalente a 50%(cinqüenta por cento) da remuneração total dos mesmos.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no “caput”, computar-se-á o tempo de serviço a qualquer título, anterior a efetividade ou estabilidade, neste Legislativo Municipal.

ARTIGO 4º - Fica instituído o adicional pelo regime de dedicação exclusiva (R.D.E) observadas as condições previstas neste artigo.

Parágrafo 1º - A convocação de servidores para prestar serviços no regime de dedicação exclusiva, dar-se-á por decisão exclusiva do Sr. Presidente da Câmara.
Parágrafo 2º - A prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva obriga os servidores ao cumprimento de duas horas excedente de trabalho, antes do inicio da jornada fixada para os cargos ou funções que são titulares.
Parágrafo 3º - Em razão da prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva os servidores, estáveis ou efetivos, farão jús a um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre sua remuneração.

ARTIGO 4º - A gratificação de função atribuída ao servidor (f.g) bem como, outras concessões pecuniárias que não tenham outras normatização; concedidas pela Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, somente se incorporarão aos vencimentos, desde que percebidas pelo prazo de 18(dezoito) meses consecutivos ou alternados.

ARTIGO 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial, o artigo 4º da Lei nº 369, de 19 de Agosto de 1.980.

Palácio São Francisco de Assis, prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 25 de agosto de 1.992, ano vigésimo sexto da Emancipação.


DORIVALDO LORIA JUNIOR
PREFEITO

LAYDE RODRIGUES REIS DE LORIA
SECRETÁRIA DO GOVERNO

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 25 de agosto de 1.992.


DORALICE CARDOSO GUERREIRO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

PROCESSO Nº 13.904/92 - 54




Tipo
Ementa
954Lei ComplementarDispõe sobre as Tabelas dos Vencimentos dos Servidores Efetivos Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências.