Lei Complementar N. 101
  DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994
   
  "DISCIPLINA E REGULAMENTA O COMÉRCIO DE AMBULANTES E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS"

RICARDO AKINOBU YAMAÚTI, Prefeito em exercício da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 1994, Aprovou e EU Sanciono e Promulgo a Seguinte Lei Complementar,

Artigo 1º - Fica concedido aos vendedores ambulantes o direito de pleitear junto à Prefeitura Municipal, licença para o exercício deste tipo de comércio.

Artigo 2º - O exercício do comércio ambulante dependerá de licença prévia da Prefeitura Municipal.


Parágrafo Único – A Licença prevista no “caput” deste artigo, atendera a regulamentação a ser aditada quanto a quantidade por grupo de atividades previstas no artigo 7º da presente Lei Complementar e por região considerado o Zoneamento Urbano.
Artigo 3º - A dotação de licença fica condicionada a instrução do pedido com os seguintes documentos:

I – Cédula de Identidade;

II – C.I.C;

III – Conta de luz ou água

IV – Atestado de Antecedentes Criminais

V – Atestado de Saúde, provando que o pretendente não sofre de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante;

VI – Título de Eleitor de Praia Grande;

VII – Duas fotos 3x4 para confecção de crachá, recolhendo o ambulante os emolumentos devidos.

Artigo 4º - A licença de vendedor ambulante será concedida sempre a título precário e exclusivamente ao comerciante permicionário.

Artigo 5º - As taxas incidentes sobre a atividade de ambulantes, serão recolhidas mensalmente.

Parágrafo Primeiro – Mensalmente, o ambulante deverá dirigir-se pessoalmente a Secretaria de Abastecimento, assinar livro próprio de recibo de carnê para o recolhimento das taxas devidas.

Parágrafo Segundo – A não retirada do carnê e, assinatura no livro de recibo, por dois meses consecutivos, importará na cassação imediata da licença para a atividade.

Artigo 6º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a multa e apreensão de das mercadorias e equipamentos.

Parágrafo Primeiro – O prazo para reclamação das mercadorias apreendidas será de 48 (quarenta e oito) horas, sendo liberadas Após pagamento de multas e estadia.

Parágrafo Segundo – Para mercadorias perecíveis, o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Terceiro – As mercadorias não reclamadas no prazo estipulado, serão doadas a Órgãos assistenciais beneficentes.

Parágrafo Quarto – A restituição das mercadorias aprendidas, tratadas neste artigo, ale da necessidade de comprovação de propriedade, somente será efetuada com o recolhimento de multa correspondente, conforme abaixo instituídas:

GRUPO MERCADORIAS MULTA EM UFPG

I 01 Bebidas em geral 300

II 02 Salgadinhos em geral, cervejas e refrigerantes 300

III 03 Lanches em geral, cervejas e refrigerantes 300

IV 04 Derivados de milho 160

V 05 Sucos de frutas 160
VI 06 Côco verde 140

VII 07 Artigos de praia 200

VIII 08 Carrinhos de sorvetes 200

IX 09 Isopor, cesta, sacolas ou barricas para venda de
salgadinhos, chá, café, sucos e sorvetes 140

X 10 Caldo de cana 300

XI 11 Doces em geral 120


Artigo 7º - As empresas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veículos, poderão requerer licença em nome de sua razão social, para cada veículo.

Parágrafo Único – No caso de multas ou penalidades aplicadas ao empregado, estas serão de responsabilidades das empresas.

Artigo 8º - As licenças serão concedidas, por grupos de mercadorias, assim estabelecidos:

GRUPO 01- Bebidas em geral;

GRUPO 02 – Salgadinhos em geral, cerveja e refrigerantes ;
GRUPO 03 – Lanches em geral, cervejas e refrigerantes;
GRUPO 04 – Derivados de milho verde, pamonha, cural e outros);
GUPO 05 - Suco de frutas;

GRUPO 06 – Côco verde;

GRUPO 07 – Artigos de praia;

GRUPO 08 – Carrinhos de sorvete;

GRUPO 09 – Isopor, cestas sacolas ou barricas para venda de salgadinhos, chá, café e sorvetes;

GRUPO 10 – Caldo de cana;

GRUPO 11 – Doces em geral;

Artigo 9 – Aos vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, cabem as seguintes obrigações:

I - Zelarem para que o gênero que ofereçam, não estejam deteriorados nem contaminados e se apresente em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas.

II – Terem os produtos expostos à venda conservadas em recipientes apropriados, para isola-los de impurezas e insetos;

III – Usarem vestuários adequados e limpos;

Parágrafo Primeiro – Ao vendedor de gêneros de ingestão imediata, é proibido toca-los com as mãos, sob pena de multa;

Parágrafo Segundo – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, não poderão estacionar em área que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

Artigo 10 – Os vendedores ambulantes que necessitarem para preparo dos produtos a serem comercializados, da utilização de botijão de gás, estarão obrigados a manterem no local, no mínimo 01 (um) extintor de incêndio de 1,5 Kg (um e meio kilo).

Artigo 11 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces e guloseimas, pastéis e outro gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados e padronizados, caixas e outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria fique inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multas e apreensão das mercadorias.

Parágrafo Primeiro – A padronização tratada no “caput” será exigida a partir de 1º de março de 1995.

Parágrafo Segundo – O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.

Artigo 12 – Os vendedores de bebidas alcoólicas, deverão utilizar copos descartáveis, gelo apropriado, bebidas de procedência identificável.

Artigo 13 – Os vendedores deverão manter, obrigatoriamente, limpo ao redor de seu comércio, instalando o número de necessário para o recolhimento dos resíduos de atividade, de acordo com determinação da Prefeitura.

Artigo 14 – Para elaboração e preparo das bebidas só poderão ser utilizadas frutas em embalagens industriais.

Artigo 15 - O estacionamento de vendedor ambulante em lugar público só será permitida quando for temporário e de interesse público e desde que observadas as seguintes prescrições:

I – Em ruas secundárias, ficando proibido nas avenidas Presidente Castelo Branco (trecho compreendido entre a Rua Pernambuco e a Rua Sorocaba);

III – Distante 15,00m (quinze metros), no mínimo de qualquer esquina, medidos à partir do ponto de cruzamento dos alimentos das respectivas vias;

III – na faixa de rolamento junto à guia.

Artigo 16 – No caso em que licenças forem expedidas por setores, os vendedores só poderão comercializar no setor indicado previamente na licença, os carrinhos deverão ter a lona na cor referente ao setor e o comerciante deverá usar camisa na cor do setor, observando o Projeto Rumo.

Artigo 17 – A solicitação para expedição e renovação de licença, devera ser feita até o último do mês de novembro.

Artigo 18 – A licença de vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura, quando o comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, moralidade ou sossego público e nos demais casos previstos por Lei.

Parágrafo Único – Somente será concedida nova licença ao vendedor ambulante, cuja licença tenha sido cassada, após decorridos 60 (sessenta) meses, e a critério da Administração Pública.

Artigo 19 – Fica estipulado o período das 8:00 às 24:00 hs, para a comercialização ambulante de mercadorias.

Parágrafo Único – Nos períodos comemorativos e relativos ao Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa e Festa de Iemanjá, poderão funcionar alem do horário fixado.

Artigo 20 – É proibido aos vendedores ambulantes, sob pena de multa:

I – Estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permissíveis;

II – Impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;

III – Alterar ou ceder a outro sua licença;

IV – Negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;

V – Utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto alto-falante;

VI – Deixa o carrinho em logradouro público, quando não estiver operando.

Parágrafo Único – No caso de reincidência na violação das prescrições de itens do presente artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas.

Artigo 21 – As infrações às disposições da presente Lei Complementar, por ambulantes regulamente licenciados serão punidas da seguinte forma:

I – notificação para a regularização em 05 (cinco) dias e multa;

II – suspensão das atividades por 30 (trinta) dias no caso de reincidência e, multa;

III – reincidência na pratica de conduta que tenha ocasionada suspensão das atividades, cassação da licença e multa.

Parágrafo Único – As multas tratadas no presente artigo, ficam a baixo estabelecidas e desdobradas em conforme o estatuído no artigo 7º da presente Lei Complementar.

GRUPO MERCADORIAS MULTAS EM UFPG

I 01 Bebidas em geral 150

II 02 Salgadinhos em geral, cervejas e refrigerantes 150

III 03 Lanches em geral, cervejas e refrigerantes 150

IV 04 Derivados de milho 80

V 05 Sucos de frutas 80

IV 06 Côco verde 70

VII 07 Artigos de praia 100

VIII 08 Carrinhos de sorvetes 100

IX 09 Isopor, cestas, sacolas ou barricas para venda de
salgadinhos, chá, café, sucos e sorvetes 70

X 10 Caldo de cana 150

XI 11 Doces em geral 60


Artigo 22 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta dos recursos próprios, suplementados se necessários.

Artigo 23 – Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de dezembro de 1994.




RICARDO AKINOBU YAMAÚTI
PREFEITO




RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DE GOVERNO



Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 23 de dezembro de 1994.




LUIZ CARLOS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO






Tipo
Ementa
8178Decreto“Dispõe sobre a programação financeira para o exercício de 2025, o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos artigos 8º e 13º da lei Complementar nº. 101/2000 e as cotas trimestrais de despesa, conforme artigo 47 da Lei nº. 4.320, de 17/03/1964.