"CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Vigésima Sessão Ordinária realizada em 15 de junho de 1994, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar,
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar isenção de tributos municipais à Entidades de Ensino Superior que vierem a se instalar no município, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do inicio da edificação, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único – Para fazer jus à isenção a que se refere o “caput” deste artigo, as referidas Entidades ficarão obrigadas a manter, regularmente, na forma da Lei, no mínimo 2 (dois) cursos à nível superior.
ARTIGO 2º - As Entidades que deixarem de preencher os requisitos para seu enquadramento nesta Lei Complementar, ou que de qualquer forma desvirtuarem seu objetivo, ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos isentados, desde o inicio, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta dos recursos próprios, suplementados se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de junho de 1994, ano vigésimo sétimo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 23 de junho de 1994.