Lei Complementar N. 746
  DE 17 DE AGOSTO DE 2017
   
  "“Altera a Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, que institui o Código Tributário Municipal; a Lei Complementar 79, de 23 de junho de 1994 que “concede isenção de tributos municipais para entidades de ensino superior”; e a Lei Complementar nº de 497, de 13 de dezembro de 2007, que “dispõe sobre a outorga de benefícios fiscais às entidades particulares de ensino, disciplina a concessão de bolsas de estudo”."

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima quinta Sessão Ordinária da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 15 de agosto de 2017, aprovou com emenda e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 87 - ....................................................................................................................................
V – pela pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do anexo II.”

“Art. 91 - .....................................................................................................................................

I – 5% (cinco por cento), nos casos dos itens 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 15, 21, 22 e 25.03 do Anexo II;
II - 3% (três por cento), nos demais casos.

§ 1º - Para os casos previstos nos itens 7.02 e 7.05, o prestador do serviço que optar em não descontar da base de cálculo o material fornecido, nos termos do Artigo 7º, § 2º, Inciso I da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, será aplicada a alíquota 3% (três por cento).”
§ 2º - Na hipótese de opção pelo abatimento do material da base cálculo do imposto, as deduções se restringem aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, que permanecerem incorporados a obra após sua conclusão, excluído-se: madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas; ferramentas e máquinas; os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros; os adquiridos sem identificação do consumidor ou que não conste o local da obra.
Valor do imposto para o profissional autônomo

§ 3º - Na hipótese prevista no artigo 96, o imposto será lançado em valores fixos e definido conforme especificações abaixo:

I - atividades inerentes a profissionais de curso superior: o imposto é devido de acordo com o item 1 do anexo III;
II – as demais atividades: o imposto é devido de acordo com o item 2 do anexo III;

§ 4º - Quando o início da atividade do profissional autônomo se der a partir do segundo mês do exercício financeiro, o valor a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao número de meses e frações existentes entre o início da atividade e o final do exercício.

§ 5º - Não se excluem da base cálculo do Imposto:

I – os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
II – os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
III – a remuneração de devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
IV – o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo.

§ 6º - A base de cálculo dos serviços descritos no subitem 21 do anexo II é o preço do serviço descontados os repasses obrigatórios previstos em Lei. ”

“Art. 92 - .....................................................................................................................................

§ 2º - Quando a prestação de serviço for realizada em etapas, considera-se devido o imposto no mês do vencimento de cada uma delas, sendo que na conclusão da obra deverá ser recolhido o saldo a que estiver vinculado o preço do serviço.

§ “5º - A repartição competente somente expedirá “Carta de Ocupação” ou “Carta de Habitação” após comprovação da quitação do imposto devido, formalizado pela fiscalização do Departamento da Receita.”
“Art. 111 - ...................................................................................................................................
III – Deixar de declarar, ou declarar incorretamente livros fiscais eletrônicos ou físicos:
Penalidade: multa no valor previsto no item 3 do Anexo III por cada informação ausente, incorreta ou rasurada;
VI – Deixar de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos pela legislação tributária, mesmo em operação imune ou isenta:
Penalidade: multa de 100 % (cem por cento) do valor do montante do imposto devido, observando o valor mínimo previsto no item 4 do Anexo III desta Lei Complementar;
IX – apresentar declaração anual do imposto sobre serviços de qualquer natureza após o prazo fixado pela legislação tributária, em até 30 (trinta) dias:
Penalidade: multa no valor previsto no item 7 do anexo III;”
“Art. 115 - Estão isentos parcialmente do imposto sobre serviços, observada a fórmula prevista no item 17 do anexo III desta Lei, as colônias de férias mantidas por sindicatos, federações, confederações e associações de classes que atendam exclusivamente seus associados, inclusive quanto às obrigações acessórias, à exceção das previstas nos artigos 118 a 121.”

“Art. 117 - Os estabelecimentos que prestam os serviços enumerados subitem 9.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, à exceção dos motéis, gozarão de isenção parcial do imposto sobre serviços, devendo ser observada a fórmula prevista no item 17 do anexo III desta Lei.

Parágrafo único – Terão isenção de 60% sobre o imposto sobre serviços, as atividades descritas no nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa a esta Lei, desde que as obras se destinem à construção ou à reparação de edifícios dedicados ao exercício da atividade hoteleira, à exceção dos motéis.”

Art. 2º - A Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
”Art. 91-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§1o - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. ”
Art. 3º - A lista de serviços do Anexo II da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
Ar. 4º - O Anexo III da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 5º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 497, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 1º ........................................................................................................................................

Parágrafo único – A isenção do Imposto Sobre Serviços de que trata o caput será parcial, e deverá observar a fórmula prevista no item 17 do anexo III desta Lei.”

Art. 6º - O artigo 1º da Lei Complementar 79, de 23 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.........................................................................................................................................

§ 1º – Para fazer jus à isenção a que se refere o “caput” deste artigo, as referidas Entidades ficarão obrigadas a manter, regularmente, na forma da Lei, no mínimo 2 (dois) cursos à nível superior.

§ 2º - A isenção prevista no caput será parcial no caso do Imposto Sobre Serviços, e deverá observar a fórmula prevista no item 17 do anexo III desta Lei. ”

Art. 7º - Ficam revogados os artigos 113 e 116 da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010.

Art. 8º - Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar os anexos II e III.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão pelas dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessárias.

Art. 10º - Esta lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de agosto de 2017, ano quinquagésimo primeiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos, 17 de agosto de 2017.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 13.431/2017


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Tipo
Ementa
79Lei ComplementarCONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
497Lei Complementar"Dispõe sobre a outorga de benefícios fiscais às entidades particulares de ensino, disciplina a concessão de bolsas de estudo e adota providências correlatas"
574Lei Complementar“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”