Lei Complementar N. 379
  DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
   
  "Altera parcialmente a estrutura de órgãos, de cargos e funções da Administração Pública previstos na Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.001
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sétima Sessão Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2.003, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A estrutura de órgãos da Secretaria de Educação, instituída pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.001, passa a ser a seguinte:

“8. Secretaria de Educação

8.0. Assessoria Técnica

8.0.0. Assessoria Jurídica

8.1. Departamento de Educação

8.1.1. Divisão de Educação Infantil

8.1.1.1. Seção de Pré-Escola

8.1.1.2. Seção de Creche

8.1.2. Divisão de Ensino Fundamental e EJA

8.1.2.1. Seção de Ensino Fundamental

8.1.2.2. Seção de EJA

8.1.2.3. Seção de Centros Rec.

8.1.3. Divisão de Educação Especial

8.1.3.1. Seção de Ed. Inclusiva

8.1.3.2. Seção de Apoio Psicossocial de Educação
Especial

8.1.4. Divisão de Programas Especiais

8.1.4.1. Seção de Educação Física

8.1.4.2. Seção de Biblioteca

8.1.5. Divisão de Legislação e Supervisão

8.1.5.1. Seção de Escolas Part.

8.1.5.2. Supervisão Escolar

8.1.6. Divisão de Planejamento Educacional e Pedagógico

8.1.6.1. Seção de Central de Vagas

8.1.6.2. Assessoria Técnica Pedagógica

8.2. Departamento Administrativo

8.2.1. Divisão de Alimentação Escolar

8.2.1.1. Seção de Acompanhamento e Controle de Merenda Escolar

8.2.2. Divisão de Informática

8.2.2.1. Seção de Suporte Técnico e Central de Monitoramento

8.2.3. Divisão de Pessoal

8.2.3.1. Seção de Controle de Pagamento

8.2.3.2. Seção de Contrato e Atribuição

8.2.4. Divisão de Administração

8.2.4.1. Seção de Compras

8.2.4.2. Seção de Almoxarifados e Patrimônio

8.2.4.3. Seção de Bolsas de Estudos

8.2.4.4. Seção de Patrimônio

8.2.4.5. Seção de Transporte

8.2.4.6. Seção de Manutenção

8.3. Departamento Ambiental

8.3.1. Divisão de Ens. Ambiental Formal.”





Art. 2º. Ficam criados e incorporados ao “Anexo COM” da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.001, os seguintes cargos:

I - Chefe de Divisão de Legislação e Supervisão, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

II - Chefe de Divisão de Planejamento Educacional e Pedagógico, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

III - Chefe de Divisão de Informática, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

IV - Chefe de Divisão de Pessoal, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

V - Chefe de Seção de Suporte Técnico e Central de Monitoramento, com símbolo de vencimento C-AD e remuneração mínima de R$ 901,62;

VI - Chefe de Seção de Controle de Pagamento, com símbolo de vencimento C-AD e remuneração mínima de R$ 901,62;

VII - Chefe de Seção de Almoxarifado, com símbolo de vencimento C-AD e remuneração mínima de R$ 901,62;

VIII - Chefe de Seção de Contrato e Atribuição, com símbolo de vencimento C-AD e remuneração mínima de R$ 901,62;

IX - Chefe de Seção de Patrimônio, com símbolo de vencimento C-AD e remuneração mínima de R$ 901,62;

X - Chefe de Seção de Transporte, com símbolo de vencimento C-AD e remuneração mínima de R$ 901,62.

XI – Chefe da Divisão de Manutenção da Orla, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

XII – Chefe da Divisão de Manutenção da Frota da Sesap, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20;

XIII – Chefe da Divisão Administrativa da Frota, com símbolo de vencimento C-DIU e remuneração mínima de R$ 1.707,20.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da criação dos cargos pelo “caput” deste artigo serão compensadas, total ou parcialmente, com a extinção dos seguintes cargos previstos no “Anexo COM” da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2.001:

I - Chefe de Divisão de Planejamento, Legislação e Supervisão;

II - Chefe de Seção de Pessoal;

III - Chefe de Seção de Almoxarifados e Patrimônio;

IV - Chefe de Seção de Programação de Sistemas e Suporte Técnico em Informática;

V – Chefe de Seção de Formação e Atualização do Educando;

VI – Chefe de Seção de Iluminação Pública.

Art. 3º. No “Anexo AF” da Lei Complementar nº 267, de 1 de janeiro de 2.001, acrescentado pelos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 358, de 09 de abril de 2.003:

I – ficam criadas 10 (dez) funções de Auxiliar de Almoxarife, com a remuneração de R$ 143,91 cada, e acrescidas as funções abaixo nas seguintes quantidades :

a) 11 (onze) de Assentador de Tubos;

b) 15 (quinze) de Calceteiro;

c) 5 (cinco) de Eletricista;

d) 66 (sessenta e seis) de Feitor;

e) 2 (duas) de Operador de Máquinas Manuais;


II – ficam extintas as seguintes funções:

a) 6 (seis) de Carpinteiro;

b) 5 (cinco) de Coveiro;

c) 2 (duas) de Encanador;

d) 10 (dez) de Funileiro;

e) 10 (dez) de Jardineiro;

f) 20 (vinte) de Mecânico;

g) 11 (onze) de Operador de Máquinas;

h) 10 (dez) de Pedreiro;

i) 18 (dezoito) de Pintor;

j) 57 (cinqüenta e sete) de Ajudante de Serviços Gerais;

k) 9 (nove) de Auxiliar de Mecânico.

Art. 4º. A carga horária do cargo de Servente II prevista no “Anexo E” da Lei Complementar nº 267, de 1 de janeiro de 2.001, passa a ser de 40 horas semanais, mantida a remuneração mínima.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de dezembro de 2.003, ano trigésimo sétimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 29 de dezembro de 2.003.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração





Proc. nº 8.811/2003




Tipo
Ementa
267Lei ComplementarESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, CONSOLIDA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS SEUS SERVIDORES E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS