Lei Complementar N. 383
  DE 22 DE MARCO DE 2004
   
  "Altera a redação do artigo 114 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, que instituiu o Código Tributário Municipal"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sétima Sessão Ordinária, realizada em 17 de março de 2.004, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O artigo 114 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114. Nos casos previstos nesta Seção, em que a isenção é concedida em caráter individual, o requerimento inicial deverá ser apresentado ou renovado anualmente, até o dia 30 de junho do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido, instruído com provas de que preenche, ou continua preenchendo, os requisitos e condições para gozar de isenção.

§ 1.º. A inobservância do disposto neste artigo e seus parágrafos implicará na perda do benefício.

§ 2.º. A instrução de requerimento para a concessão ou renovação do benefício com declarações ou documentos falsos, bem como a omissão de informações, exigidas por lei ou requisitadas pelo Fisco, que possam influir no deferimento do pedido de isenção, implicará a aplicação de multa no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).

§ 3º. No caso da isenção prevista no artigo 113, a renovação do benefício será necessária somente de três em três anos, conforme regulamentação por decreto, sendo que, neste ínterim, o beneficiado ficará obrigado a comunicar, à Prefeitura Municipal, a alienação do imóvel, a qualquer título, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias a contar desta, sob pena de multa no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), sem prejuízo do lançamento do imposto devido no período em que fora concedido indevidamente".(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de março de 2.004, ano trigésimo oitavo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO








Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 22 de março de 2.004.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração








Proc. nº 14.989/03




Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO