Decreto N. 3690
  DE 6 DE ABRIL DE 2004
   
  "Dispõe sobre procedimentos para a concessão de isenção parcial do imposto predial urbano, de que tratam os artigos 113 e 114 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. No caso de isenção prevista no art. 113 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1.999, a renovação do benefício será necessária somente de três em três anos, obedecendo os seguintes critérios:

I - os aposentados residentes e domiciliados nos setores 01 (um), 02 (dois) e 10 (dez) deverão obrigatoriamente renovar o pedido no exercício vigente, sendo que, após a renovação, somente deverão comparecer decorridos 03 (três) anos.

II - os aposentados residentes e domiciliados nos setores 03 (três), 04 (quatro) e 08 (oito) deverão obrigatoriamente renovar o pedido no exercício de 2.005, sendo que, após a renovação, deverão obedecer o prazo estabelecido no inciso anterior.

III - os aposentados residentes e domiciliados nos setores 05 (cinco), 06 (seis), 07 (sete) e 09 (nove) deverão obrigatoriamente renovar o pedido no exercício de 2.006, sendo que, após a renovação, deverão obedecer o prazo estabelecido no inciso primeiro.

Art. 2º. As renovações previstas neste Decreto tem validade trienal.

Art. 3 º. No caso do aposentado nunca ter gozado do benefício, o requerimento inicial deverá ser apresentado até o dia 30 de junho do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância de Praia Grande, aos 06 de abril de 2004, ano trigésimo oitavo da Emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete


Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 06 do mês de abril de 2.004.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração



Proc. nº: 4.642//04





Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO