Lei Complementar N. 404
  DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
   
  "Acrescenta a Subseção 4.4.1.1.1 à Seção 4.4 do Capítulo 4, do Anexo I, da Lei Complementar nº 154, de 27 de dezembro de 1996"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Décima Segunda Sessão Extraordinária realizada em 22 de dezembro de 2004, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. É acrescentado a Subseção 4.4.1.1.1 à Seção 4.4 do Capítulo 4, do Anexo I, da Lei Complementar nº 154, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“4.4.1.1.1 A constatação de obra concluída, para efeito do item anterior, se dará pela certificação de vistoria, na qual o servidor incumbido emitirá relatório detalhado sobre a situação da obra ou edificação, as condições de habitabilidade, definindo sua categoria para efeito de inscrição e lançamento.” (AC)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de dezembro de 2004, ano trigésimo oitavo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 22 de dezembro de 2.004.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração



Proc. nº 18442/04




Tipo
Ementa
154Lei ComplementarDispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equi-pamentos, dentro dos limites dos imóveis, e dá outras providências