Lei Complementar N. 405
  DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
   
  "Altera a Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1999, que institui o Código Tributário Municipal, e adota providências correlatas
"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Décima Segunda Sessão Extraordinária, realizada aos 22 de dezembro de 2004, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar

Art. 1º. A Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 113-A. Os deficientes físicos impossibilitados de atividades profissionais e que sejam os únicos responsáveis pela manutenção própria e de familiares, gozarão da isenção total do imposto predial e territorial urbano mediante requerimento do interessado, no prazo previsto no ‘caput’ do artigo 114 e instruído com os seguintes documentos: (AC)

I - certidão atualizada da matrícula do imóvel; (AC)

II - contrato de compromisso de compra e venda com firma reconhecida ou escritura pública; (AC)

III- laudo médico original comprovando a deficiência e impossibilidade de desempenhar atividade profissional; (AC)

IV- comprovante de residência; (AC)

V- prova de possuir um único imóvel no Município e; (AC)

VI- comprovação de ser o responsável pela manutenção da família". (AC)

"Art. 183. Nos casos dos incisos XXXI e XXXIII do artigo 174, o imposto será calculado pelo percentual mencionado no inciso I do artigo 182, em função do tipo de acabamento e características da construção como a seguir definidos:" (NR)

..............................................................”

“Art. 200 ........................................................

........................................................................

§ 8º O Executivo Municipal poderá compensar créditos derivados do Imposto Sobre Serviços devidos pelas escolas de ensino pré-escolar, fundamental e médio que aderirem a programa de fornecimento de bolsa de estudo a alunos selecionados pela Prefeitura Municipal, nos termos a serem fixados por decreto regulamentador". (AC)

"Art. 205-A. Terão isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o Imposto sobre Serviços devido os taxistas e seus prepostos".(AC)

"Art. 287-A. No que tange aos taxistas, os valores constantes dos incisos I e III do artigo anterior serão os seguintes: (AC)

I - taxa de fiscalização para ocupação e permanência em estacionamento de veículos de aluguel com ponto: R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) e; (AC)

II - taxa da vistoria realizada quando da substituição de veículos: R$ 50,00 (cinquenta reais)".(AC)

Art. 2º. Revogam-se os artigos 300, 301, 302 e 303 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1999.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

Palácio São Francisco de Assis, prefeitura da Estância Balneária de praia Grande, aos 22 de dezembro de 2004 , ano trigésimo oitavo da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 22 de dezembro de 2.004.


Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração



Proc. nº 17.876/2003




Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO