Lei Complementar N. 406
  DE 28 DE FEVEREIRO DE 2005
   
  "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004 e adota providências correlatas
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Primeira Sessão Extraordinária, realizada aos 23 de fevereiro de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O art. 13 e o parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Da Composição: (NR)

4. Secretaria de Administração (NR)
4.1- Departamento de Administração (NR)
4.1.1- Divisão de Compra de Materiais e Contratação de Serviços (NR)
4.1.2- Divisão de Expediente Administrativo (NR)
4.1.3- Divisão de Almoxarifado (NR)
4.1.4- Divisão de Protocolo e Arquivo Geral (NR)
4.2- Departamento de Administração de Pessoal (NR)
4.2.1- Divisão de Pessoal (NR)
4.2.1.1- Seção de Expediente Administrativo (NR)
4.2.1.2- Seção de Capacitação de Pessoal (NR)
4.2.2- Divisão de Cálculos e Folha de Pagamento (NR)
4.2.2.1- Seção de Controle de Ponto (NR)
4.2.3- Divisão de Cargos, Salários e Estatística (NR)
4.2.4- Divisão de Reclamações Trabalhistas (NR)
4.2.5- Divisão de Medicina do Trabalho (NR)
4.2.5.1- Seção de Segurança do Trabalho (NR)
4.3- Departamento de Licitações (NR)
4.4- Coordenadoria de Recursos Humanos (NR)
4.5- Procuradoria Patrimônio” (NR)

“Art. 51. (....)

Parágrafo único. O Prefeito estabelecerá no ato convocatório do concurso/prova seletiva a necessária exigência de escolaridade para os demais cargos ou funções, quando necessário.” (NR)




Art. 2º. O art. 50 da Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 50. (...)

Parágrafo único. Os vencimentos para carga horária semanal com limite máximo de 33 e de 40/44 horas são os constantes nas tabelas dos Anexos 01 e 02, respectivamente, de acordo com a referência dos cargos. (AC)

Art. 3º. Ficam substituídos os anexos de que trata o art. 50 da Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004, pelos constantes nesta Lei Complementar.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de fevereiro de 2005, ano trigésimo nono da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 28 de fevereiro de 2.005.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração



Proc. nº 19.614//04


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Tipo
Ementa
401Lei Complementar“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande”
494Lei Complementar“Cria cargos de Procurador com 40 horas semanais de trabalho na estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura e adota providências correlatas”