Lei Complementar N. 409
  DE 1 DE MARCO DE 2005
   
  "Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei Complementar nº 296, de 17 de dezembro de 2001"



O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 23 de fevereiro de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º O artigo 3º da Lei Complementar nº 296, de 17 de dezembro de 2001, passará a contar com o parágrafo único, o qual terá a seguinte redação:

“Art. 3º . ..............................................................

Parágrafo único. Excetua-se da proibição constante do ‘caput’ deste artigo a transferência de licença do ambulante que, através de laudo médico, comprove incapacidade total, física ou mental que o impossibilite da prática do exercício da atividade.” (AC)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 01 de março de 2005, ano trigésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 01 de março de 2.005.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração


Proc. nº 23.759/01




Tipo
Ementa
296Lei ComplementarReabre prazo para renovação de licença de ambulante e adota providências correlatas