Lei Complementar N. 410
  DE 1 DE MARCO DE 2005
   
  ""Altera o caput do artigo 113-A e parágrafo 3º do artigo 114 da Lei Complementar nº 236 de 23 de novembro de 1999, que institui o Código Tributário Municipal""

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quarta Sessão Ordinária, realizada em 23 de fevereiro de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º O caput do artigo 113-A e parágrafo 3º do artigo 114 da Lei Complementar nº 236, de 23 de novembro de 1999 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113-A. Os deficientes físicos impossibilitados de atividades profissionais e que sejam os únicos responsáveis pela manutenção própria e de familiares, gozarão da isenção total do imposto predial e territorial urbano mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos..” (NR)

“Art. 114. .......................................

.........................................................

§ 3º. No caso das isenções previstas nos artigos 110, 113 e 113-A, a renovação do benefício será necessária a cada três anos, conforme regulamentação por decreto, sendo que, neste ínterim, o beneficiado ficará obrigado a comunicar à Prefeitura Municipal a alienação do imóvel, a qualquer título, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias a contar desta, sob pena de multa no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), sem prejuízo do lançamento do imposto devido no período em que fora concedido indevidamente” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 01 de março de 2005, ano trigésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 01 de março de 2.005.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração


Proc. nº 14989/2003





Tipo
Ementa
236Lei ComplementarCÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO