Lei Complementar N. 411
  DE 1 DE MARCO DE 2005
   
  "“Insere dispositivo na Lei Complementar nº 16, de 28 de maio de 1992”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)"


O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Primeira Sessão Extraordinária, realizada aos 23 de fevereiro de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O artigo 73 da Lei Complementar nº 16, de 28 de maio de 1992, com a redação alterada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 267, de 01 de janeiro de 2001, passa a vigor acrescido de um parágrafo, que será o quinto, com a seguinte redação:

“Art. 73. ........................................................

........................................................................

Parágrafo Quinto. Na hipótese de acumulação de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro, técnico ou científico, na rede municipal de Praia Grande, a carga horária total das jornadas não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais.” (AC)

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 01 de março de 2005, ano trigésimo nono da emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 01 de março de 2.005.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração


Proc. nº 3644/05




Tipo
Ementa
16Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS