Lei Complementar N. 16
  DE 28 DE MAIO DE 1992
   
  "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"

DORIVALDO LORIA JUNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal em sua Décima Terceira Sessão Ordinária, realizada em 13 de maio de 1992, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar.

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

ARTIGO 1º - Esta Lei estrutura e organiza o regime jurídico do Quadro do Magistério Municipal de 1º e 2º Graus e Pré-Escola, nos termos da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971 e denominar-se-á Estatuto do Magistério Público Municipal de Praia Grande.

ARTIGO 2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal do Magistério Público Municipal o conjunto de servidores que ocupam cargos nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria de Educação do Município de Praia Grande.

ARTIGO 3º - O pessoal do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias:

I- Docentes – Os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno, em quaisquer atividade, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;

II- Especialistas – Os servidores que executam tarefas de orientação educacional, administração escolar, assessoramento, planejamento, programação, supervisão, acompanhamento pedagógico e assistencial, controle, avaliação e outras.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo do Quadro do Magistério Público Municipal.

ARTIGO 4º - Os cargos do Magistério Público Municipal se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.
ARTIGO 5º - Cargo Público do Magistério Municipal é o criado por Lei, em número certo, com denominação própria, remunerados pelos cofres públicos, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a professor ou Especialista de Educação.

ARTIGO 6º - Os cargos públicos do Magistério Municipal são de carreira ou isolados.

Parágrafo 1º - São de carreira os que se integram em classes e correspondem à mesma natureza de trabalho; isolados são os que não podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Parágrafo 2º - Os cargos de carreira são de provimento efetivo e os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo as leis que os criarem.

ARTIGO 7º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e de igual referencia de vencimentos.

ARTIGO 8º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições.

ARTIGO 9º - Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I
Da Composição

ARTIGO 10º - O quadro do Magistério Municipal é constituído da série de classes de Docentes e de classes de Especialistas de Educação, na seguinte conformidade:

I- Serie de classes de Docentes;
a) -Professor I “A”;
b) -Professor I “B”;
c) -Professor II “A”;
d) -Professor II “B”;

II- Classes de Especialistas de Educação:

a) – Chefe do Departamento de Educação;
b) Chefe da Divisão Pedagógica;
c) Chefe da Divisão Educacional;
d) Supervisor de Unidade Escolar;
e) Diretor de Unidade Escolar;
f) Assistente de Diretor Escolar;
g) Pedagogo.


Seção II
Do Campo de Atuação

ARTIGO 11º - Os ocupantes de cargos do Magistério Municipal das classes de docentes atuarão:

I- Professor I, “A” e “B” – Na pré-escola e no ensino de 1º grau até a quarta série;
II- Professor II, “A” e “B” – No ensino de 1º grau, de 5ª até a 8ª série e no ensino de 2º grau;

Parágrafo único – O exercício dos cargos de docentes previsto neste artigo está condicionado ao preenchimento dos requisitos de qualificação profissional específica.

ARTIGO 12º - Os especialistas de educação atuarão conforme suas respectivas especialidades, em todo o ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola.

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO

Seção I
Dos Requisitos

ARTIGO 13º - Para o provimento de cargos do Quadro do Magistério Municipal serão exigidos os seguintes requisitos;

I- a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI- aptidão física e mental;
VII- atender as condições especiais presentes em lei ou decreto, para determinados cargos.

Parágrafo 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Parágrafo 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos do Magistério Municipal cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Seção II
Das Exigências de Habilitação

ARTIGO 14º - Independentemente da exigência contida no artigo 13, serão exigidas as seguintes habilitações específicas:

I- Secretário de Educação Nível Universitário – Diploma de Curso Superior.
II- Assistente do Secretário de Educação Nível de 1º grau, equivalente ou superior.
III- Chefe do Departamento de Educação Nível Universitário – Pedagogia.
IV- Chefe da Divisão Pedagógica – Nível Universitário – Pedagogia.
V- Chefe da Divisão Educacional – Nível Universitário – Pedagogia.
VI- Supervisor de Unidade Escolar – Nível Universitário – Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar.
VII- Diretor de Unidade Escolar – Nível Universitário – Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar.
VIII- Assistente do Diretor de Unidade Escolar – Nível Universitário – Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar.
IX- Pedagogo – Nível Universitário – Pedagogia.
X- Chefe do Setor Pedagógico – Nível de 1º grau, equivalente ou superior.
XI- Chefe do Setor Educacional – Nível de 1º grau, equivalente ou superior.

Seção III
Da Forma de Provimento

ARTIGO 15º - Os cargos do Quadro do Magistério Municipal são providos por:

I- Nomeação;
II- Promoção;
III- Acesso;
IV- Reintegração;
V- Reversão;
VI- Aproveitamento.

Seção IV
Da Nomeação

ARTIGO 16º - A nomeação far-se-á:

I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo, isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II- em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo único – A designação para função de direção, chefia e assessoramento recairá preferencialmente em servidor de carreira.

ARTIGO 17º - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas de títulos, obedecida a ordem de classificação.

Seção V
Do Concurso Público


ARTIGO 18º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos.

Parágrafo único – Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

ARTIGO 19º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

ARTIGO 20º - As condições de realização de cada concurso serão fixadas em edital, publicado na imprensa local.

ARTIGO 21º - Não será aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

ARTIGO 22º - Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público.

Parágrafo único – Não haverá posse nos casos de enquadramento funcional determinado por lei, de promoção ou de reintegração.

ARTIGO 23º - A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo servidor, do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.

Parágrafo 1º - Na ocasião da posse, o servidor declarará que exerce ou não outro cargo, função ou emprego público remunerado, inclusive empregos e funções em autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista, ou fundação pública.

Parágrafo 2º - A posse poderá dar-se por procuração especifica.

ARTIGO 24º - São competentes para dar posse o Prefeito, Os Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas.

Parágrafo único – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

ARTIGO 25º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

ARTIGO 26º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais de trinta dias, a requerimento do interessado.

Parágrafo único – O termo inicial do prazo para posse de servidor em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.

ARTIGO 27º - Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

Seção VI
Da Estabilidade

ARTIGO 28º - O servidor do Quadro do Magistério Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.

ARTIGO 29º - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no que lhe seja assegurada ampla defesa.

ARTIGO 30º - Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público, nos seguintes casos:

I- inassiduidade;
II- ineficiência;
III- indisciplina;
IV- insubordinação;
V- falta de dedicação ao serviço; e
VI- má conduta.

Parágrafo 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Chefe imediato do servidor representará á autoridade competente, a qual deverá dar vistas ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo 2º - A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos 6 (seis) meses antes do termino do período fixado no artigo 28.

Seção VII
Da Reintegração

ARTIGO 31º - A reintegração, que decorrerá sempre de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público de servidor demitido, com o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

ARTIGO 32º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo 1º - Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante; se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalente.

Parágrafo 2º - Não sendo possível a reintegração na forma prescrita neste artigo, será o servidor posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com provimento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.

Parágrafo 3º - O servidor reintegrado será submetido á inspeção médica; verificada a incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

ARTIGO 33º - Reintegrado o servidor quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

Seção VIII
Da Reversão

ARTIGO 34º - Reversão é o ato pelo qual o servidor aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou “ex-officio”.

Parágrafo 1º - A reversão “ex-officio” será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria.

Parágrafo 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá da existência de cargo vago, bem como da comprovação de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica.

Parágrafo 3º - Não poderá reverter à atividade a pedido o aposentado que tiver mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.

ARTIGO 35º - A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação a daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.

Parágrafo único – Em casos especiais à juízo da Administração, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo, de nível igual de vencimentos, respeitados os requisitos para provimento do cargo.

Seção IX
Do Aproveitamento

ARTIGO 36º - Aproveitamento é a volta do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo público.

ARTIGO 37º - O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no preenchimento de vagas existentes ou que se verificar nos quadros do funcionalismo.

Parágrafo 1º - O aproveitamento far-se-á a pedido ou “ex-officio”, respeitada sempre a habilitação profissional.

Parágrafo 2º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o servidor ocupava quando posto em disponibilidade.

Parágrafo 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique comprovada a capacidade para o exercício do cargo.

Parágrafo 4º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, aproveitado, não tomar posse ou não entrar em exercício dentro dos prazos legais.

CAPÍTULO IV
Do Exercício

Seção I
Disposições Preliminares

ARTIGO 38º - Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidade do cargo.

Parágrafo 1º - O inicio, a interrupção, o reinicio e a cassação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo 2º - O inicio do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão de pessoal pelo chefe imediato do servidor.

ARTIGO 39º - O chefe imediato do servidor é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

ARTIGO 40º - O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da posse.

Parágrafo 1º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, por solicitação do interessado, desde que a prorrogação não exceda a mais de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2º - O servidor transferido ou removido, quando afastado, em virtude de férias, casamento ou luto, ou quando licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, terá 30 (trinta) dias, a contar do término do impedimento, para entrar em exercício.

Parágrafo 3º - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.

ARTIGO 41º - Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade diferente daquela em que for designado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Secretário de Educação.

ARTIGO 42º - O afastamento do servidor para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos dependerá de prévia autorização da Administração.

Seção II
Da Remoção

ARTIGO 43º - Remoção é o deslocamento do servidor do Quadro do Magistério Municipal de uma unidade escolar para outra, preenchendo vaga sem que se modifique sua situação funcional.

ARTIGO 44º - A remoção dos integrantes da carreira do Magistério Municipal processar-se-á anualmente, de preferência no mês de fevereiro, por concurso de títulos ou por permuta mediante concurso de escolha e na forma que dispuser o regulamento expedido pela Secretaria de Educação.

Parágrafo 1º - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.

Parágrafo 2º - Para efeito de remoção nenhuma vaga poderá ser oferecida, enquanto houver professores excedentes em conseqüência da suspensão da classe.

Parágrafo 3º - A Secretaria de Educação publicará o edital de abertura da cada modalidade do concurso de remoção e sua respectiva regulamentação.

ARTIGO 45º - A permuta compreende o direito de remoção dos integrantes do Magistério Municipal de uma unidade escolar para outra do Município e será realizada quando os cargos forem iguais e mediante requerimento escrito de ambos os interessados à Secretária de Educação, após a atribuição de classes ou aulas, na forma em que dispuser o regulamento pertinente.

ARTIGO 46º - O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias ou licença, hipótese em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o termino do impedimento.


Seção III
Da Substituição

ARTIGO 47º - A substituição é o ato mediante o qual o Secretário da Educação designa o professor ou o especialista de educação para exercer, temporariamente, o cargo de outro, em suas faltas ou impedimentos, desde que seja portador da respectiva habilitação e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.

Parágrafo único – O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou função gratificada, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.

ARTIGO 48º - Quando o ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por servidor nomeado ou designado para prover o cargo.

Parágrafo único – O substituto receberá o vencimento do cargo ou gratificação de função do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Do Tempo de Serviço

ARTIGO 49º - A apuração do tempo de serviço do servidor será feita em dias para todos os efeitos legais.

Parágrafo 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

Parágrafo 2º - O numero de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 dias.

Parágrafo 3º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, na promoção e na aposentadoria por invalidez ou com proventos proporcionais, quando excederem esse numero.

ARTIGO 50º - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:

I- férias;
II- casamento, até 8 (oito) dias;
III- luto por falecimento do conjugue, filhos, pais, irmãos, avós, netos e sogros, até 8 (oito) dias;
IV- exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;
V- convocação para o serviço militar júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI- exercício de funções de governo ou administração, em órgão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações;
VII- desempenho de mandato legislativo ou Chefia de Poder Executivo;
VIII- licença à gestante, à adotante e licença para tratamento de saúde, limitado o cômputo, com relação a esta ultima, de apenas quinze dias por ano de efetivo exercício.
IX- Licença-prêmio;
X- Missão ou estudos noutros pontos de território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela Administração;
XI- Doação de sangue, devidamente comprovada, no dia da contribuição;
XII- Afastamento por processo administrativo, se o servidor for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.

Parágrafo único – As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas pelo Secretário de Educação.

ARTIGO 51º - Na contagem do tempo, para todos os efeitos desta Lei, computar-se-á integralmente:

a) o tempo de serviço anteriormente prestado a qualquer título ao Município pelo servidor;
b) o período de serviço ativo no Exercito, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares;
c) o período em que o servidor tiver desempenhado, mediante autorização da Administração, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o cômputo do tempo de serviço na forma dos artigos 87, 91 e 92 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1.990.

ARTIGO 52º - O tempo de serviço público não prestado ao município somente será computado á vista de certidão ou comunicação de freqüência passada pela autoridade competente.

Parágrafo único – Para fins de atribuições de classes ou aulas, será expedida regulamentação especifica da Secretaria de Educação disciplinando a contagem de tempo de serviço.

ARTIGO 53º - O tempo de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado para todos os efeitos legais.

ARTIGO 54º - É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.

Parágrafo único – Em regime de acumulação de cargos é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens de outros.

CAPÍTULO VI
Da Promoção

Seção I
Disposições Gerais

ARTIGO 55º - Promoção é a elevação do servidor do quadro do Magistério Municipal à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.

Parágrafo único – A promoção será feita pelos critérios de merecimento e antiguidade, à razão de 2/3 e 1/3, respectivamente.

ARTIGO 56º - Não poderá ser promovido o servidor que não tenha, na conformidade do que a Lei dispuser, completado o interstício na classe.

ARTIGO 57º - Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que estiver respondendo a processo administrativo, suspenso ou não preventivamente.

ARTIGO 58º - Não poderá, também, ser promovido por merecimento o servidor que tenha sido suspenso no período em que se apurou o seu grau de merecimento.

ARTIGO 59º - As promoções serão realizadas anualmente, de preferência no mês de janeiro, desde que haja cargo que por essa forma deva ser provido e obedecerão, rigorosamente, a ordem de classificação, por merecimento ou antiguidade, constante de servidores habilitados, lista que, para esse fim, será organizada pelo órgão competente.

Parágrafo único – As vagas aludidas neste artigo serão aquelas que ocorrem no exercício anterior.

ARTIGO 60º - O servidor que não estiver em exercício, ressalvadas tão somente as hipóteses por Lei consideradas como de efetivo exercício, não poderá concorrer a promoção.


Seção II
Da Promoção por Merecimento


ARTIGO 61º - Para concorrer a promoção por merecimento, deverá o servidor comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra.

Parágrafo 1º - A comprovação da capacidade funcional se fará através de provas de conhecimento.

Parágrafo 2º - Não será classificado para promoção por merecimento o servidor que não obtiver nas provas de conhecimento pelo menos 40% de seu valor total.

ARTIGO 62º - Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá preferência o servidor que sucessivamente:

I- tiver mais tempo de serviço prestado ao Município;
II- tiver residência no Município, comprovada por apresentação de título de eleitor;
III- for o mais idoso;
IV- tiver maior número de filho.

Seção III
Da Promoção por Antiguidade


ARTIGO 63º - A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único – O tempo de serviço para verificação de antiguidade na classe será apurado em dias.

ARTIGO 64º - Para efeito de apuração da antiguidade na classe, serão considerados de efetivo exercício:

I- Os afastamentos estatutários considerados como de efetivo exercício; e
II- O tempo de efetivo exercício na classe anterior, quando ocorrer fusão de classes.

ARTIGO 65º - A antiguidade na classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o servidor entrar em exercício na nova classe.

Parágrafo único – Se a transferência ocorrer “ex-officio”, no interesse exclusivo da Administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

ARTIGO 66º - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:

I- tiver mais tempo de serviço prestado ao município;
II- tiver residência no município, comprovada por apresentação de título de eleitor;
III- for o mais idoso;
IV- tiver maior numero de filhos.


CAPÍTULO VII
Do Acesso
ARTIGO 67º - Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, do servidor do quadro do Magistério Municipal de classe singular ou no final de série de classes para classe de nível mais elevado.

ARTIGO 68º - Aplicam-se, no que couber, ao provimento por acesso, as regras e os dispositivos constantes desta Lei e referentes às disposições gerais de promoções e às disposições a promoção por merecimento.


CAPÍTULO VIII
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniária

Seção I
Disposições Preliminares


ARTIGO 69º - Alem do vencimento do cargo, o servidor do quadro do Magistério Municipal terá direito ainda às seguintes vantagens:

I- diárias;
II- salário-família;
III- gratificações;
IV- adicional por tempo de serviço;
V- sexta parte;
VI- outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto.

Seção II
Do Vencimento, da Remuneração, da Jornada de Trabalho e do Ponto


ARTIGO 70º - Vencimento é a retribuição mensal paga ao servidor do quadro do Magistério Municipal pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo à referência fixada em Lei.

ARTIGO 71º - Remuneração é a soma do vencimento e demais vantagens pagas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.

ARTIGO 72º - O professor I e o Especialista de Educação perderão o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecerem ao serviço, salvo motivo legal, ou quando o fizerem após a hora seguinte à marcada para o inicio dos trabalhos ou se retirarem antes da ultima hora.

Parágrafo 1º - A ausência do professor II à metade da jornada de trabalho diária importará na perda do dia de trabalho, se não abonada ou justificada. Para o calculo referido neste dispositivo, considera-se metade de jornada diária, metade do numero de aulas, mais uma hora/aula.
Parágrafo 2º - Para efeito dos cálculos de retribuição relativos a jornada de trabalho do professor II o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.

Parágrafo 3º - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os dias intercalados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente.

ARTIGO 73º - Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para o pessoal do quadro do Magistério Municipal:

I- Docentes: 18 horas semanais;
II- Especialistas de Educação: 33 horas semanais.

Parágrafo único – O professor II de determinada disciplina, área de estudo ou atividade poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e à critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitado o regime de trabalho que estiver sujeito.

ARTIGO 74º - A freqüência dos professores e especialistas de educação será apurada pelo ponto.

ARTIGO 75º - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

CAPÍTULO IX
Dos Direitos e Vantagens


ARTIGO 76º - Os ocupantes de cargos docentes gozarão obrigatoriamente férias anuais de 30 (trinta) dias corridos, no mês de janeiro.

Parágrafo 1º - É proibido levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho.

Parágrafo 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos consecutivos.

Parágrafo 3º - Não se estende a proibição do parágrafo anterior aos ocupantes de cargos em comissão.

Parágrafo 4º - Tendo em vista a proibição de acumulação de férias, incorreção em pena de responsabilidade os Chefes que impedirem o gozo de férias aos servidores em relação aos quais já tenha sido permitida a acumulação máxima prevista no parágrafo 2º.

ARTIGO 77º - Anualmente, a chefia de cada unidade escolar organizará, no mês de dezembro, a escala de férias dos servidores para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços.

Parágrafo 1º - O Especialista de Educação, embora incluído na escala de férias, não poderá goza-la sem prévia autorização superior.

Parágrafo 2º - Organizada a escala deverá ser dada ciência da mesma aos servidores.

ARTIGO 78º - São direitos especiais do pessoal do quadro do Magistério Municipal;

I- Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Município;
II- Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação da aprendizagem;
III- Participar de planejamentos, de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;
IV- Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização.


CAPÍTULO X
Das Licenças

Seção I
Disposições Preliminares


ARTIGO 79º - Conceder-se-á licença ao servidor do quadro do Magistério Municipal:

I- Para tratamento de saúde;
II- Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III- Por motivo de doença em pessoa da família;
IV- Para repouso à gestante e para a adotante;
V- Para cumprir serviços obrigatórios por Lei;
VI- Para tratar de interesses particulares;
VII- Por motivo de afastamento do conjugue, servidor civil ou militar; e
VIII- Licença-prêmio.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde


ARTIGO 80º - Ao servidor que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença para tratamento de saúde, com vencimento ou remuneração integral, mediante inspeção médica.

ARTIGO 81º - O servidor licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada.

Seção III
Da Licença ao Servidor Acidentado no Exercício
de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional.


ARTIGO 82º - O servidor acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença.

Parágrafo 1º - Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

Parágrafo 2º - Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo 3º - Considera-se também acidente agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

Parágrafo 4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família


ARTIGO 83º - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do conjugue e de parentes até segundo grau, quando verificar, em inspeção medica, ser indispensável sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

ARTIGO 84º - A licença será concedida com vencimento ou remuneração integral durante o primeiro mês e com desconto de metade do vencimento ou remuneração quando exceder de um mês até três meses. A partir do terceiro mês, a licença será concedida sem vencimento ou remuneração.

Seção V
Da Licença à Gestante e à adotante

ARTIGO 85º - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento ou remuneração integral.

Parágrafo 1º - Salvo prescrição em contrário, a licença será concedida a partir do inicio do oitavo mês de gestação.

Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do dia do parto.

Parágrafo 3º - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

Parágrafo 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

ARTIGO 86º - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Seção VI
Da Licença para Cumprir Serviços Obrigatórios por Lei


ARTIGO 87º - Ao servidor que for convocado para o cumprimento de serviços públicos obrigatórios por lei será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo com vencimento ou remuneração integral.

Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares


ARTIGO 88º - Depois de 1 (um) ano de exercício, o servidor do quadro do Magistério Municipal poderá obter licença sem vencimento ou remuneração para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, renováveis por mais de 6 (seis) meses.

Parágrafo 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço.

Parágrafo 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo 3º - Os ocupantes de cargos de professor somente poderão reassumir o exercício, desistindo da licença, desde que o façam pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência do inicio dos períodos de férias ou recesso escolares.

Parágrafo 4º - Reassumindo o exercício, após obter a licença pelo prazo máximo previsto no “caput” deste artigo, ou na hipótese prevista no § 3º, nova licença somente poderá ser concedida após decorrido outro período de 1 (um) ano de exercício.

Seção VIII
Da Licença à Servidora Casada com
Servidor Público Civil ou com Militar


ARTIGO 89º - A servidora do quadro do Magistério Municipal casada com servidor público civil ou com militar terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Parágrafo 1º - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído com documento oficial que prove a transferência e vigorará pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo 2º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a servidora será posta em disponibilidade, sem vencimento ou remuneração.

Seção IX
Da Licença-Prêmio


ARTIGO 90º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao servidor do quadro do Magistério Municipal que a requerer conceder-se-á licença-prêmio de noventa dias, com todos os direitos e vantagens do cargo que estiver ocupando.

Parágrafo 1º - Essa licença poderá ser concedida em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.

Parágrafo 2º - O servidor devera aguardar em exercício a concessão da licença.

Parágrafo 3º - Não prescreve o direito ao gozo de licença-prêmio.

ARTIGO 91º - Não se concederá licença-prêmio se houver o servidor, em cada qüinqüênio:

I- Sofrido pena de suspensão;
II- Faltado ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, injustificadamente;
III- Gozado licença;

a) – Para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
b) – Por motivo de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
c) Para tratar de interesses particulares, por qualquer período; e
d) Por motivo de afastamento do conjugue, servidor civil ou militar, por qualquer período.

ARTIGO 92º - Os períodos de gozo de licença-prêmio são considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único – Fica assegurado aos servidores do quadro do Magistério Municipal a contagem em dobro para todos os efeitos legais, de períodos de licença-prêmio não gozadas nem recebidas em pecúnia.

CAPÍTULO XI
Da Aposentadoria

ARTIGO 93º - O servidor do quadro do Magistério Municipal será aposentado:

I- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- Voluntariamente;
a) – aos 30 (trinta) anos de serviço em funções de magistério docentes e especialistas de educação, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) – aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Parágrafo 3º - O servidor, após decorridos 90 (noventa) dias da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária que preenche as condições legais exigíveis, poderá se afastar do exercício do cargo, sem sofrer por isso qualquer penalidade.

CAPÍTULO XII
Dos Deveres e da Ação Disciplinar

Seção I
Dos Deveres

ARTIGO 94º - São deveres do servidor do quadro do Magistério Municipal:

I- ser assíduo e pontual;
II- cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III- desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV- guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
V- tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI- manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicilio;
VII- zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
VIII- apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado, quando for o caso;
IX- cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X- estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito as funções; e
XI- proceder pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

ARTIGO 95º - É proibida ao servidor do quadro do Magistério Municipal toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à administração pública, especialmente:

I- referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;
II- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade de trabalho;
III- valer-se da sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal;
IV- coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza política partidária;
V- exercer comércio entre companheiros de serviço, no local de trabalho;
VI- constituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse do conjugue ou de parente até segundo grau;
VII- cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir a seus subordinados;
VIII- entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
IX- empregar material do serviço público para fins particulares;
X- fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;
XI- receber estipêndios de fornecedores ou de entidades fiscalizadoras;
XII- designar, para trabalhar sob suas ordens imediatas, parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha;
XIII- fazer, com a Administração Direta ou Indireta, contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
XIV- participar da gerência ou administração de empresas bancarias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por estas subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XV- exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XVI- comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XV deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comandatário;
XVII- requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros fatores semelhantes, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; e
XVIII- trabalhar sob as ordens diretas do conjugue ou de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha.

Seção III
Das Penalidades

ARTIGO 96º - São penas disciplinares aplicáveis aos servidores do quadro do Magistério Municipal:

I- repreensão;
II- suspensão;
III- multa;
IV- demissão;
V- demissão a bem do serviço público.

ARTIGO 97º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

ARTIGO 98º - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.

Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres funcionais será punida com a pena de suspensão.

ARTIGO 99º - A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada, igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como à reincidência em falta já punida com a repreensão.

ARTIGO 100º - O servidor suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

ARTIGO 101º - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:

I- abandono de cargo;
II- faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
III- procedimento irregular de natureza grave;
IV- acumulação proibida de cargos públicos, se provado a má fé;
V- ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legitima defesa;
VI- transgressão dos incisos XII, XIV, XV, XVI, e XVII do artigo 95; e
VII- ineficiência do serviço.

Parágrafo 1º - Dar-se-á por configurado o abandono do cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

ARTIGO 102º - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:

I- praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se a vícios de jogos proibidos;
II- praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública, e a Fazenda Municipal, ou crime previsto nas leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;
III- revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o façam dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular;
IV- praticar insubordinação grave;
V- lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VI- receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII- pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse, ou o tenham na unidade de trabalho, ou estejam sujeitas à sua fiscalização.
VIII- Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; e
IX- Exercer a advocacia administrativa.

ARTIGO 103º - O ato de demitir o servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente.

ARTIGO 104º - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar , levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.

ARTIGO 105º - Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas que lhe forem impostas.

ARTIGO 106º - Uma vez submetida a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade de que lhe houver sido imposto.

ARTIGO 107º - A primeira infração e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penalidades do artigo 96.

ARTIGO 108º - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 96 são competentes:

I- O Prefeito, nos casos de demissão, multa, suspensão superior a 30 (trinta) dias;
II- O Secretário de Educação, até a suspensão, limitada até 30 (trinta) dias;
III- O Chefe do Departamento, até a de suspensão, limitada até 15 (quinze) dias; e
IV- As demais chefias, nas hipóteses de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias.

ARTIGO 109º - O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

ARTIGO 110º - Prescreverá:

I- Em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão; e
II- Em 5 (cinco) anos, as demais faltas.

ARTIGO 111º - A prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

Parágrafo 1º - O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.

Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais

ARTIGO 112º - No caso de alteração do currículo escolar que implique em supressão de determinadas disciplinas, áreas que estudos ou atividades, os professores poderão exercer a docência de outras disciplinas, áreas de estudos ou atividades para as quais estejam legalmente habilitados.

ARTIGO 113º - Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do quadro do Magistério Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Praia Grande, daquilo que não colidirem com a presente Lei.

ARTIGO 114º - É considerado feriado escolar o dia 15 de outubro, quando se comemora o “Dia do Professor”.

ARTIGO 115º - É dever do pessoal do quadro do Magistério Municipal comparecer a todas as atividades extra-classes e comemorações cívicas, quando convocado.

ARTIGO 116º - Salvo disposição expressa em contrário, a contagem de tempo e de prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.

Parágrafo único – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o término cair em sábado, domingo e feriado ou em dia que:

I- não houver expediente; e
II- o expediente for encerrado antes da hora normal.

ARTIGO 117º - O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

ARTIGO 118º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ARTIGO 119º - Esta Lei Complementar entrará em vigor noventa dias da data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de maio de 1.992, ano vigésimo sexto da emancipação.

DORIVALDO LORIA JUNIOR
PREFEITO

LAYDE RODRIGUES REIS DE LORIA
SECRETÁRIA DO GOVERNO

Registrada e publicada na Secretária de Administração, aos 28 de maio de 1.992.

DORALICE CARDOSO GUERREIRO
RESP. P/ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO



PROC. 16.766/91




Tipo
Ementa
267Lei ComplementarESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, CONSOLIDA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS SEUS SERVIDORES E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
411Lei Complementar“Insere dispositivo na Lei Complementar nº 16, de 28 de maio de 1992”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)