Lei Complementar N. 418
  DE 10 DE JUNHO DE 2005
   
  ""Altera a Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal""

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Nona Sessão Ordinária, realizada em 08 de junho de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º É dada nova redação ao §1º e acrescentado o §4º no art. 12 da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, como segue:

“Art. 12. ..............................................................

§1º. É de 12 meses o interstício no cargo para concorrer à promoção. (NR)
.............................................................................

§4º. Não será investido no cargo o servidor que tiver sido punido com pena de suspensão no período de 1 (um) ano à data da homologação do concurso. (AC)

Art. 2º. O art. 20 da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A duração da jornada de trabalho dos servidores da Guarda Civil Municipal fica assim classificada: (NR)

I – Jornada normal de trabalho: não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, designada aos Guardas Civis Municipais com atividade meramente administrativa na Corporação; (NR)

II – Jornada especial de trabalho: regime de escala por plantões, caracterizando-se pela prestação de serviços em horário variável, sujeito a plantões noturnos e outros similares, com a duração máxima de 12 (doze) horas cada, aplicável a todos os Guardas Civis Municipais. (NR)

§1º. Em regime de jornada especial de trabalho, o servidor ficará sujeito ao cumprimento de plantões extras ou excepcionais. (NR)

§2º. Os plantões excepcionais serão limitados a 3 (três) por mês e ocorrerão nos seguintes casos: (NR)

a) na iminência ou ocorrência de calamidade pública;(NR)
b) períodos de alta temporada; (NR)
c) feriados prolongados, (NR)
d) eventos de grande vulto. (NR)

§3º Os plantões extras ocorrerão de acordo com a necessidade do serviço, a critério da administração da Guarda Civil Municipal, sendo remunerados a razão de 1/10 calculado sobre o vencimento base do servidor. (NR)

§4º. Em razão da natureza da atividade e da forma da prestação do serviço, os servidores da Guarda Civil Municipal receberão um adicional de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o vencimento base, o qual não será incorporado para qualquer efeito. (NR)

§5º. No adicional instituído pelo §4º está compreendido a incidência do disposto no art. 104 da Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1.992, o Estatuto dos Servidores Públicos, e do art. 7º, IX, XVI e XXIII da Constituição Federal. (NR)

§6º. Os plantões excepcionais não cumpridos a cada mês serão computados para serem compensados no prazo de até 6 (seis) meses, sendo vedado a realização de plantões extras antes da referida compensação. (NR)”

Art. 3º. O título da Seção II do Capítulo VI e o art. 21, ambos da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Das impontualidades e faltas no regime de Jornada Especial de Trabalho” (NR)

“Art. 21. Em razão da natureza da atividade e da necessidade social dos serviços, os servidores da Guarda Civil Municipal sujeitos à jornada especial de trabalho, nos casos de impontualidade na apresentação ao local designado para o trabalho, sofrerão descontos calculados sobre o vencimento base na seguinte conformidade: (NR)

I - de até 01 hora após o início do plantão: desconto de 02 (duas) horas; (NR)

II - de até 02 horas após o início do plantão: desconto de 04 (quatro) horas; (NR)

III - de até 03 horas após o início do plantão: desconto de 08 (oito) horas. (NR)

§1º. Após o horário de atraso previsto no inciso III, o servidor ficará impedido de exercer suas funções no dia, sendo caracterizada a ausência. (NR)

§2º. Para cada ausência, excetuando-se as justificadas por fatos ocorridos no serviço, o servidor perderá 1/10 do valor do adicional previsto no §4º do art. 20.” (NR)

Art. 4º. A escolaridade exigida para o provimento dos cargos de Guarda de 3ª classe, a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, passa a ser o ensino médio.

Parágrafo único. Para os próximos concursos visando o provimento dos cargos de Guarda de 4ª classe, a escolaridade exigida será o ensino médio.

Art. 5º. Os cargos de vigilantes providos até a data da publicação desta Lei Complementar, em um total de 12, ficam transformados em Guarda de 4ª Classe para todos os efeitos legais.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de junho de 2005, ano trigésimo nono da Emancipação.


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 10 de junho de 2005.


Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração

Proc. nº 1568/01




Tipo
Ementa
269Lei ComplementarDispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 602, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011)